{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100682,"origem":"stj","sha256_origem":"baeee8ad1a309ba73d5f29955069c2ec9665badc060a4fd3085ec430780fe14f","registro_original":{"id_fonte":"000915751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204862","numero_registro":"202403613968","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nINQUÉRITO POLICIAL. APREENSÃO DE BENS. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA\nANÔNIMA. FUNDADAS SUSPEITAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO. CRIME\nANTECEDENTE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO\nPROVIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO A OUTROS INVESTIGADOS PREJUDICADO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito\nFederal e Territórios contra decisão monocrática que concedeu habeas\ncorpus para trancar inquérito policial e reconheceu a ilicitude da\napreensão de valores em dinheiro e aparelhos celulares.\n2. A decisão monocrática impugnada determinou o trancamento do\ninquérito policial sob o fundamento de ausência de justa causa para\na investigação, porque a abordagem policial e a apreensão dos bens\nforam arbitrárias.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a\ncontinuidade do inquérito policial e a manutenção da apreensão dos\nbens, diante de denúncia anônima e monitoramento prévio que indicam\npossível prática de crimes contra a administração pública e lavagem\nde dinheiro.\n4. Outra questão é se a decisão monocrática afastou adequadamente a\npossibilidade de enquadramento da conduta no crime de lavagem de\ndinheiro, sob o argumento de inexistência de crime antecedente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O agravo regimental justifica-se com base na existência de\nindícios concretos para apuração da possível prática de crimes,\nsendo prematuro o encerramento da fase investigativa.\n6. A abordagem policial e a apreensão consideram-se legais, pois\ndecorreram de monitoramento prévio e denúncia anônima que indiciam\nesquema de corrupção e justificam a continuidade das investigações.\n7. A investigação policial aponta indícios de corrupção em órgão\npúblico, que pode configurar o crime antecedente exigido para o tipo\npenal de lavagem de capitais.\nIV. AGRAVO PROVIDO PARA REVOGAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E DETERMINAR O\nPROSSEGUIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, MANTENDO-SE A APREENSÃO DOS\nBENS ATÉ A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES E, CONSEQUENTEMENTE,\nPREJUDICADO O PEDIDO DE EXTENSÃO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental e julgar prejudicado o pedido de\nextensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2d4d42088c315970e9d1166625a4aaa5cbe371ebbe574c2778cc155f5ee80b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
