# Registro público: STJ — 215041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23fc87626253fdd052607b776aff7696dbaef11d95e138d84e2984fd513e6b4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E ATO COATOR.
INADMISSIBILIDADE. DISTINÇÃO SUBJETIVA ENTRE OS PACIENTES QUE NÃO
DESCARACTERIZA A IDENTIDADE DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA
A PRISÃO PREVENTIVA DE AMBOS OS INVESTIGADOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS
FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o recurso
ordinário em habeas corpus busca rediscutir matéria já examinada por
esta Corte Superior, no HC n. 995.275/RJ, configurando reiteração
de pedido, com mesma causa de pedir, mesmo impetrante e mesmo ato
coator.
- **Item 2 (texto oficial):** "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se
conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no
meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por
impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente
foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser
simultaneamente analisada em impetrações/interposições
posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe
10/12/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de que um dos ora agravantes não figurava no habeas corpus
não afasta a identidade material entre as impetrações, sobretudo
quando a análise do pedido anterior abrangeu, de modo expresso, os
fundamentos relativos a ambos
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E ATO COATOR.
INADMISSIBILIDADE. DISTINÇÃO SUBJETIVA ENTRE OS PACIENTES QUE NÃO
DESCARACTERIZA A IDENTIDADE DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA
A PRISÃO PREVENTIVA DE AMBOS OS INVESTIGADOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS
FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o recurso
ordinário em habeas corpus busca rediscutir matéria já examinada por
esta Corte Superior, no HC n. 995.275/RJ, configurando reiteração
de pedido, com mesma causa de pedir, mesmo impetrante e mesmo ato
coator.
2. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se
conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
3. Ademais, "embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no
meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por
impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente
foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser
simultaneamente analisada em impetrações/interposições
posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe
10/12/2018).
4. O fato de que um dos ora agravantes não figurava no habeas corpus
não afasta a identidade material entre as impetrações, sobretudo
quando a análise do pedido anterior abrangeu, de modo expresso, os
fundamentos relativos a ambos
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
