{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100684,"origem":"stj","sha256_origem":"aabfe3a91a9545779d32751fad66fda95cede2f9e28ae4ae30d99c0d8d87c26b","registro_original":{"id_fonte":"000915753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185119","numero_registro":"202302781263","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE\nDADOS ENTRE ÓRGÃOS FISCAIS E POLICIAIS. DADOS CADASTRAIS.\nLEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO FISCAL. APREENSÃO DE BENS\nDE TERCEIROS. REGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não se verifica ilegalidade no compartilhamento de dados entre a\nReceita Estadual e a Polícia Civil, limitado a informações\ncadastrais, por não configurar violação ao sigilo fiscal.\n2. O endereço de protocolo de internet (IP) não constitui dado\npessoal sigiloso, pois, isoladamente, não revela informações\natinentes à identidade do usuário.\n3. Hipótese na qual apreensão de bens de terceiros no cumprimento do\nmandado de busca e apreensão deu-se dentro dos limites da\nlegalidade, abrangendo dispositivos eletrônicos relacionados às\ninvestigações e regularmente autorizados pelo juízo competente.\n4. A decisão que determinou a expedição do mandado de busca e\napreensão foi fundamentada e justificou a necessidade da medida\nexcepcional, não havendo ilegalidade na sua execução.\n5. \"[N]ão há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de\nque a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e\napreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados,\naté mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser\nimplementada após a verificação do que foi encontrado no local em\nque cumprida a medida\". (AgRg nos EDcl no RHC n. 145.665/RO, Rel.\nMinistro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta\nTurma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d24af522b6bb49589a78bc79cd731be51946489175e8bffbe404db4e090bc2ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
