# Registro público: STJ — 185119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aabfe3a91a9545779d32751fad66fda95cede2f9e28ae4ae30d99c0d8d87c26b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE
DADOS ENTRE ÓRGÃOS FISCAIS E POLICIAIS. DADOS CADASTRAIS.
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO FISCAL. APREENSÃO DE BENS
DE TERCEIROS. REGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade no compartilhamento de dados entre a
Receita Estadual e a Polícia Civil, limitado a informações
cadastrais, por não configurar violação ao sigilo fiscal.
- **Item 2 (texto oficial):** O endereço de protocolo de internet (IP) não constitui dado
pessoal sigiloso, pois, isoladamente, não revela informações
atinentes à identidade do usuário.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual apreensão de bens de terceiros no cumprimento do
mandado de busca e apreensão deu-se dentro dos limites da
legalidade, abrangendo dispositivos eletrônicos relacionados às
investigações e regularmente autorizados pelo juízo competente.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão que determinou a expedição do mandado de busca e
apreensão foi fundamentada e justificou a necessidade da medida
excepcional, não havendo ilegalidade na sua execução.
- **Item 5 (texto oficial):** "[N]ão há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de
que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e
apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados,
até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser
implementada após a verificação do que foi encontrado no local em
que cumprida a medida". (AgRg nos EDcl no RHC n. 145.665/RO, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta
Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE
DADOS ENTRE ÓRGÃOS FISCAIS E POLICIAIS. DADOS CADASTRAIS.
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO FISCAL. APREENSÃO DE BENS
DE TERCEIROS. REGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade no compartilhamento de dados entre a
Receita Estadual e a Polícia Civil, limitado a informações
cadastrais, por não configurar violação ao sigilo fiscal.
2. O endereço de protocolo de internet (IP) não constitui dado
pessoal sigiloso, pois, isoladamente, não revela informações
atinentes à identidade do usuário.
3. Hipótese na qual apreensão de bens de terceiros no cumprimento do
mandado de busca e apreensão deu-se dentro dos limites da
legalidade, abrangendo dispositivos eletrônicos relacionados às
investigações e regularmente autorizados pelo juízo competente.
4. A decisão que determinou a expedição do mandado de busca e
apreensão foi fundamentada e justificou a necessidade da medida
excepcional, não havendo ilegalidade na sua execução.
5. "[N]ão há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de
que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e
apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados,
até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser
implementada após a verificação do que foi encontrado no local em
que cumprida a medida". (AgRg nos EDcl no RHC n. 145.665/RO, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta
Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** aabfe3a91a9545779d32751fad66fda95cede2f9e28ae4ae30d99c0d8d87c26b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

