{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100685,"origem":"stj","sha256_origem":"708bee8e5d0832b65965767fb714289dfabc9ba56ba267ec6b5e179ac931d15c","registro_original":{"id_fonte":"000915754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2519850","numero_registro":"202304383040","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO COM VIOLÊNCIA\nREAL. CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES SEXUAIS CONTRA VÍTIMAS\nDISTINTAS. APLICAÇÃO DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA\nMANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão\nmonocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério\nPúblico do Estado de Goiás, restabelecendo a dosimetria da pena\nfixada na sentença de primeiro grau, com fundamento na configuração\ndo concurso material entre duas séries de crimes sexuais praticados\npelo réu: uma série de estupros com violência real (art. 213, §1º,\nc/c o art. 226, II, a, do CP), cometidos contra uma vítima; e outra\nsérie de estupros de vulnerável, com violência presumida (art.\n217-A, c/c o art. 226, II, do CP), praticados contra vítima\ndistinta.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível\naplicar a continuidade delitiva específica entre crimes de estupro\ncom violência real e de estupro de vulnerável, praticados contra\nvítimas distintas; (ii) determinar se a decisão monocrática, por si\nsó, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da\ncolegialidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A continuidade delitiva específica, prevista no art. 71,\nparágrafo único, do Código Penal, exige que os crimes dolosos sejam\ncometidos contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça\nreal, o que não se verifica no caso do estupro de vulnerável, em que\na violência é presumida por imposição legal.\n4. O entendimento do TJGO violou o art. 71, parágrafo único, do\nCódigo Penal, ao aplicar a continuidade delitiva específica entre os\ncrimes, uma vez que a jurisprudência pacífica do  egrégio STJ\ninviabiliza que se aplique a continuidade delitiva específica entre\nestupros de vulnerável (violência presumida) e estupros com grave\nameaça (violência real), sobretudo quando praticados contra vítimas\ndistintas.\n5. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do\nSTJ e pela jurisprudência da Corte, que reconhece sua validade desde\nque seja possível o reexame pelo colegiado, como ocorreu no\npresente caso, afastando a alegação de cerceamento de defesa.\n6. A revaloração jurídica dos fatos, nos termos do art. 69 do Código\nPenal, deixa de exigir revolvimento probatório, afastando a\naplicação da Súmula 7/STJ. O conhecimento e provimento do recurso\nespecial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de\nfatos e provas, na medida em que a apreciação das questões\nsuscitadas demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura\nfática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento: (a) é incabível a aplicação da continuidade\ndelitiva específica entre crimes de estupro com violência real e de\nestupro de vulnerável, quando praticados contra vítimas diferentes,\nem razão da exigência legal de violência ou grave ameaça real para a\nincidência do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. (b) a\nconsiderar que o estupro de vulnerável envolve violência presumida,\nseu alcance pelo benefício da continuidade delitiva específica é\ninviabilizado. (c) a decisão monocrática do relator, proferida com\nbase em jurisprudência consolidada e sujeita a agravo regimental,\ndeixa de configurar cerceamento de defesa tampouco afronta ao\nprincípio da colegialidade. (d) a revaloração jurídica de fatos já\ndelineados pelas instâncias ordinárias não configura violação da\nSúmula 7 do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c218eaa215dec420d8de948d4228fb525ba8932d071c5291cdf474955661a811","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
