# Registro público: STJ — 2513231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dff4ee87f2a8e9491ae9a2d740fe0abc31218af5222bf076536ecc7779b1a0b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915757
- **Número de registro na fonte:** 202304196895
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
interposto contra acórdão que manteve sua condenação pelo crime de
sonegação fiscal (art. 1º da Lei nº 8.137/1990), com pena de 2 anos
e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A
defesa alegou que a aplicação retroativa da Súmula Vinculante nº 24
do STF afronta o princípio da irretroatividade penal, além de
defender a ausência de provas suficientes à condenação e a violação
ao art. 156 do CPP, requerendo o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva e a absolvição da recorrente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da
Súmula Vinculante nº 24 do STF a fatos anteriores à sua edição
configura retroatividade de norma penal mais gravosa; (ii)
estabelecer se a condenação da recorrente se baseou em provas
suficientes à demonstração do dolo e da autoria delitiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a Súmula
Vinculante nº 24 não constitui inovação legislativa, mas
consolidação de entendimento preexistente sobre a natureza material
dos crimes contra a ordem tributária, sendo sua aplicação a fatos
pretéritos compatível com o princípio da irretroatividade penal.
4. A prescrição da pretensão punitiva não se configura, pois o termo
inicial para sua contagem é a constituição definitiva do crédito
tributário, ocorrida em 04/5/2015, não tendo decorrido o prazo
prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
5. A análise da tese absolutória por ausência de provas esbarra no
óbice da Súmula nº 7 do STJ, visto que o acórdão recorrido descreve
ampla instrução probatória, com destaque para a existência de
procurações com amplos poderes administrativos e fiscais, atuação
direta da recorrente durante a fiscalização e subscrição de
documentos relevantes, revelando pleno domínio dos fatos.
6. A existência de testemunhos isolados em favor da tese defensiva
não é suficiente para afastar o conjunto probatório robusto indicado
pelas instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria reexame de
matéria fático-probatória, vedado na via especial.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
interposto contra acórdão que manteve sua condenação pelo crime de
sonegação fiscal (art. 1º da Lei nº 8.137/1990), com pena de 2 anos
e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A
defesa alegou que a aplicação retroativa da Súmula Vinculante nº 24
do STF afronta o princípio da irretroatividade penal, além de
defender a ausência de provas suficientes à condenação e a violação
ao art. 156 do CPP, requerendo o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva e a absolvição da recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da
Súmula Vinculante nº 24 do STF a fatos anteriores à sua edição
configura retroatividade de norma penal mais gravosa; (ii)
estabelecer se a condenação da recorrente se baseou em provas
suficientes à demonstração do dolo e da autoria delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a Súmula
Vinculante nº 24 não constitui inovação legislativa, mas
consolidação de entendimento preexistente sobre a natureza material
dos crimes contra a ordem tributária, sendo sua aplicação a fatos
pretéritos compatível com o princípio da irretroatividade penal.
4. A prescrição da pretensão punitiva não se configura, pois o termo
inicial para sua contagem é a constituição definitiva do crédito
tributário, ocorrida em 04/5/2015, não tendo decorrido o prazo
prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
5. A análise da tese absolutória por ausência de provas esbarra no
óbice da Súmula nº 7 do STJ, visto que o acórdão recorrido descreve
ampla instrução probatória, com destaque para a existência de
procurações com amplos poderes administrativos e fiscais, atuação
direta da recorrente durante a fiscalização e subscrição de
documentos relevantes, revelando pleno domínio dos fatos.
6. A existência de testemunhos isolados em favor da tese defensiva
não é suficiente para afastar o conjunto probatório robusto indicado
pelas instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria reexame de
matéria fático-probatória, vedado na via especial.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA VINCULANTE - MERA CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - APLICAÇÃO
RETROATIVA)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 2153637>>-PR,
         <<AgRg no REsp 2170478>>-RJ
   STF - [[HC 85051]]-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
