{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10069,"origem":"stj","sha256_origem":"2278cef9589b3c09b2f3229112469287d911ec8bc7f25d178a03b3d57cb55085","registro_original":{"id_fonte":"000821094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750072","numero_registro":"202201869791","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA.\nINOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL. PENA-BASE\nFIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE\nDROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece\nque \"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo\npenetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante\ndelito  ou  desastre,  ou  para  prestar  socorro,  ou,  durante  o\ndia,  por  determinação judicial.\"\n2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que \"a\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial  só  é  lícita,\nmesmo  em  período  noturno,  quando  amparada  em  fundadas\nrazões, devidamente  justificadas  a  posteriori,  que  indiquem\nque  dentro  da  casa  ocorre  situação  de flagrante  delito,  sob\npena  de  responsabilidade  disciplinar,  civil  e  penal  do\nagente  ou  da  autoridade e de nulidade dos atos praticados\" (Rel.\nMinistro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).\n3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que o fato de o\npaciente ter consentido com a entrada dos militares, bem como ser\npossível, do lado de fora, visualizar a existência de drogas no\ninterior da residência, justificam a medida excepcional de busca não\nautorizada, razão pela qual não vislumbro flagrante ilegalidade.\n4. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n5. Nesse diapasão, verifica-se que a pena-base foi elevada em 1/6\npara o crime do art. 33, da Lei n. 11.343/06, haja vista a natureza\ne a quantidade das drogas apreendidas, no caso 1 kg de maconha,\ncrack e cocaína, atendendo com proporcionalidade o comando do art.\n42, da Lei n. 11.343/06, que determina que a natureza e a quantidade\nde droga sejam consideradas com preponderância na fixação da\npena-base.\n6. Estabelecidas as penas do paciente em 6 anos, 9 meses e 20 dias\nde  reclusão,  sendo  o  paciente  reincidente  e  com\ncircunstância judicial desfavorável, o regime fechado é o cabível\npara o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor\ndo contido no art. 33, §2º, a e §3º, do Código Penal.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - EXCEÇÕES)\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(BUSCA DOMICILIAR - SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - OUTROS\nELEMENTOS INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DE CRIME)\n   STJ - <<REsp 1871856>>-SE\n(BUSCA DOMICILIAR - JUSTA CAUSA - MONITORAÇÃO DO LOCAL - CONSTATAR A\nVERACIDADE DE INFORMAÇÕES ANÔNIMAS RECEBIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP,\n         <<RHC 140916>>-MG\n(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR OU PROPRIETÁRIO -\nSITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA)\n   STJ - <<HC 378323>>-SC,\n         <<AgRg no HC 423838>>-SP\n(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FRAÇÃO DE 1/6 - NATUREZA E QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 733841>>-PA,\n         <<AgRg no HC 661709>>-MS\n(REGIME FECHADO - ADEQUAÇÃO - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 708262>>-SP,\n         <<AgRg no HC 686425>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57ce74fce478168d4543e94e8d0fb1693c309100f88e799349de5c6e4aff409f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
