# Registro público: STJ — 750072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10069/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2278cef9589b3c09b2f3229112469287d911ec8bc7f25d178a03b3d57cb55085

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito  ou  desastre,  ou  para  prestar  socorro,  ou,  durante  o
dia,  por  determinação judicial."
- **Item 2 (texto oficial):** Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial  só  é  lícita,
mesmo  em  período  noturno,  quando  amparada  em  fundadas
razões, devidamente  justificadas  a  posteriori,  que  indiquem
que  dentro  da  casa  ocorre  situação  de flagrante  delito,  sob
pena  de  responsabilidade  disciplinar,  civil  e  penal  do
agente  ou  da  autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias do flagrante evidenciam que o fato de o
paciente ter consentido com a entrada dos militares, bem como ser
possível, do lado de fora, visualizar a existência de drogas no
interior da residência, justificam a medida excepcional de busca não
autorizada, razão pela qual não vislumbro flagrante ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse diapasão, verifica-se que a pena-base foi elevada em 1/6
para o crime do art. 33, da Lei n. 11.343/06, haja vista a natureza
e a quantidade das drogas apreendidas, no caso 1 kg de maconha,
crack e cocaína, atendendo com proporcionalidade o comando do art.
42, da Lei n. 11.343/06, que determina que a natureza e a quantidade
de droga sejam consideradas com preponderância na fixação da
pena-base.
- **Item 6 (texto oficial):** Estabelecidas as penas do paciente em 6 anos, 9 meses e 20 dias
de  reclusão,  sendo  o  paciente  reincidente  e  com
circunstância judicial desfavorável, o regime fechado é o cabível
para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor
do contido no art. 33, §2º, a e §3º, do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito  ou  desastre,  ou  para  prestar  socorro,  ou,  durante  o
dia,  por  determinação judicial."
2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial  só  é  lícita,
mesmo  em  período  noturno,  quando  amparada  em  fundadas
razões, devidamente  justificadas  a  posteriori,  que  indiquem
que  dentro  da  casa  ocorre  situação  de flagrante  delito,  sob
pena  de  responsabilidade  disciplinar,  civil  e  penal  do
agente  ou  da  autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).
3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que o fato de o
paciente ter consentido com a entrada dos militares, bem como ser
possível, do lado de fora, visualizar a existência de drogas no
interior da residência, justificam a medida excepcional de busca não
autorizada, razão pela qual não vislumbro flagrante ilegalidade.
4. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
5. Nesse diapasão, verifica-se que a pena-base foi elevada em 1/6
para o crime do art. 33, da Lei n. 11.343/06, haja vista a natureza
e a quantidade das drogas apreendidas, no caso 1 kg de maconha,
crack e cocaína, atendendo com proporcionalidade o comando do art.
42, da Lei n. 11.343/06, que determina que a natureza e a quantidade
de droga sejam consideradas com preponderância na fixação da
pena-base.
6. Estabelecidas as penas do paciente em 6 anos, 9 meses e 20 dias
de  reclusão,  sendo  o  paciente  reincidente  e  com
circunstância judicial desfavorável, o regime fechado é o cabível
para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor
do contido no art. 33, §2º, a e §3º, do Código Penal.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - EXCEÇÕES)
   STF - [[RE 603616]]-RO
(BUSCA DOMICILIAR - SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - OUTROS
ELEMENTOS INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DE CRIME)
   STJ - <<REsp 1871856>>-SE
(BUSCA DOMICILIAR - JUSTA CAUSA - MONITORAÇÃO DO LOCAL - CONSTATAR A
VERACIDADE DE INFORMAÇÕES ANÔNIMAS RECEBIDAS)
   STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP,
         <<RHC 140916>>-MG
(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR OU PROPRIETÁRIO -
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA)
   STJ - <<HC 378323>>-SC,
         <<AgRg no HC 423838>>-SP
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FRAÇÃO DE 1/6 - NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 733841>>-PA,
         <<AgRg no HC 661709>>-MS
(REGIME FECHADO - ADEQUAÇÃO - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 708262>>-SP,
         <<AgRg no HC 686425>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 731950](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2851/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2100894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6506/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 709308](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10227/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
