# Registro público: STJ — 207028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 838e6d13a9f856d6f0ce4b870a352912923839fa69cebc5f4cfc846c6bcbb6d7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se
alegava excesso de prazo para a formação de culpa e ausência dos
requisitos para a decretação da prisão preventiva.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na formação de culpa e se estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva dos agravantes.

### III. Razões de decidir

3. A gravidade concreta dos crimes,
evidenciada pela quantidade de droga apreendida e o envolvimento em
organização criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado que a soltura dos agravantes não acautelaria a ordem pública.
5. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a ação penal
transcorre regularmente, considerando a complexidade do caso e o
número de denunciados e advogados envolvidos.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A gravidade concreta do crime e o
envolvimento em organização criminosa justificam a prisão
preventiva. 2. A razoabilidade do prazo processual deve ser aferida
considerando a complexidade do caso e o número de envolvidos".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 912948, Quinta
Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no RHC 208466, Quinta Turma, DJEN
19/03/2025; STJ, AgRg no HC 971795, Sexta Turma, DJEN 07/05/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se
alegava excesso de prazo para a formação de culpa e ausência dos
requisitos para a decretação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na formação de culpa e se estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva dos agravantes.
III. Razões de decidir
3. A gravidade concreta dos crimes,
evidenciada pela quantidade de droga apreendida e o envolvimento em
organização criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado que a soltura dos agravantes não acautelaria a ordem pública.
5. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a ação penal
transcorre regularmente, considerando a complexidade do caso e o
número de denunciados e advogados envolvidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A gravidade concreta do crime e o
envolvimento em organização criminosa justificam a prisão
preventiva. 2. A razoabilidade do prazo processual deve ser aferida
considerando a complexidade do caso e o número de envolvidos".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 912948, Quinta
Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no RHC 208466, Quinta Turma, DJEN
19/03/2025; STJ, AgRg no HC 971795, Sexta Turma, DJEN 07/05/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
