{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100696,"origem":"stj","sha256_origem":"64c5782a70744e9448d9919bf0ec539367ed8b67871f5f3d974804b3b480bc9f","registro_original":{"id_fonte":"000915871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921101","numero_registro":"202402102031","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL.\nORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão do\nTribunal de Justiça de São Paulo que, em recurso de apelação,\nmanteve parcialmente a condenação por furto qualificado, reduzindo a\npena para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial\naberto, além de 10 dias-multa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há flagrante ilegalidade na decisão que justifique a concessão da\nordem de habeas corpus, considerando a qualificadora de rompimento\nde obstáculo, a fixação da pena-base e a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos.\n3. A análise das alegações do paciente demandaria reexame de provas,\no que é incompatível com a via sumária do habeas corpus.\nIII. Razões de decidir\n4. A qualificadora de rompimento de obstáculo\nfoi comprovada por laudo pericial e amparada pelo art. 385 do Código\nde Processo Penal.\n5. A fixação da pena-base observou critérios discricionários e\nproporcionais, sem obrigatoriedade de fração matemática específica.\n6. A substituição da pena por restritiva de direitos foi indevida\ndevido aos antecedentes criminais do paciente, que demonstram\npersonalidade voltada a crimes patrimoniais.\n7. A jurisprudência consolidada do STJ rejeita a aplicação do\nprincípio da insignificância em casos de reincidência ou maus\nantecedentes, sendo admissível a exasperação da pena e o regime\ninicial fechado em tais hipóteses.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A qualificadora de rompimento de obstáculo\npode ser comprovada por laudo pericial. 2. A fixação da pena-base\ndeve observar critérios discricionários e proporcionais. 3. A\nsubstituição da pena por restritiva de direitos é indevida em casos\nde antecedentes criminais que demonstrem personalidade voltada a\ncrimes patrimoniais. 4. O princípio da insignificância não se aplica\nem casos de reincidência ou maus antecedentes.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a42f038da9212aae69ea00bbd84eb3842b5e69417ee2d4b51084d980c402b8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
