# Registro público: STJ — 921101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64c5782a70744e9448d9919bf0ec539367ed8b67871f5f3d974804b3b480bc9f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que, em recurso de apelação,
manteve parcialmente a condenação por furto qualificado, reduzindo a
pena para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial
aberto, além de 10 dias-multa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na decisão que justifique a concessão da
ordem de habeas corpus, considerando a qualificadora de rompimento
de obstáculo, a fixação da pena-base e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. A análise das alegações do paciente demandaria reexame de provas,
o que é incompatível com a via sumária do habeas corpus.

### III. Razões de decidir

4. A qualificadora de rompimento de obstáculo
foi comprovada por laudo pericial e amparada pelo art. 385 do Código
de Processo Penal.
5. A fixação da pena-base observou critérios discricionários e
proporcionais, sem obrigatoriedade de fração matemática específica.
6. A substituição da pena por restritiva de direitos foi indevida
devido aos antecedentes criminais do paciente, que demonstram
personalidade voltada a crimes patrimoniais.
7. A jurisprudência consolidada do STJ rejeita a aplicação do
princípio da insignificância em casos de reincidência ou maus
antecedentes, sendo admissível a exasperação da pena e o regime
inicial fechado em tais hipóteses.

### IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser comprovada por laudo pericial. 2. A fixação da pena-base
deve observar critérios discricionários e proporcionais. 3. A
substituição da pena por restritiva de direitos é indevida em casos
de antecedentes criminais que demonstrem personalidade voltada a
crimes patrimoniais. 4. O princípio da insignificância não se aplica
em casos de reincidência ou maus antecedentes."

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que, em recurso de apelação,
manteve parcialmente a condenação por furto qualificado, reduzindo a
pena para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial
aberto, além de 10 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na decisão que justifique a concessão da
ordem de habeas corpus, considerando a qualificadora de rompimento
de obstáculo, a fixação da pena-base e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. A análise das alegações do paciente demandaria reexame de provas,
o que é incompatível com a via sumária do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A qualificadora de rompimento de obstáculo
foi comprovada por laudo pericial e amparada pelo art. 385 do Código
de Processo Penal.
5. A fixação da pena-base observou critérios discricionários e
proporcionais, sem obrigatoriedade de fração matemática específica.
6. A substituição da pena por restritiva de direitos foi indevida
devido aos antecedentes criminais do paciente, que demonstram
personalidade voltada a crimes patrimoniais.
7. A jurisprudência consolidada do STJ rejeita a aplicação do
princípio da insignificância em casos de reincidência ou maus
antecedentes, sendo admissível a exasperação da pena e o regime
inicial fechado em tais hipóteses.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser comprovada por laudo pericial. 2. A fixação da pena-base
deve observar critérios discricionários e proporcionais. 3. A
substituição da pena por restritiva de direitos é indevida em casos
de antecedentes criminais que demonstrem personalidade voltada a
crimes patrimoniais. 4. O princípio da insignificância não se aplica
em casos de reincidência ou maus antecedentes."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 64c5782a70744e9448d9919bf0ec539367ed8b67871f5f3d974804b3b480bc9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** 64c5782a70744e9448d9919bf0ec539367ed8b67871f5f3d974804b3b480bc9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

