# Registro público: STJ — 952950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8daada85820d7a15f240001ae7b40140a24de48550b8515cb58224d0bb0cde21

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE MATERIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas, que julgou improcedente pedido de revisão criminal,
mantendo a condenação do paciente por crime previsto no artigo 1º,
incisos I e III da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal.
2. A defesa alega nulidade na sentença condenatória, sustentando a
atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da
insignificância, dado que o valor do débito tributário é inferior ao
limite adotado para crimes tributários.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao
recurso de apelação e julgou improcedente a revisão criminal,
entendendo que a defesa buscava reexame de fatos e provas já
analisados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do
paciente, em razão da alegada atipicidade material da conduta e
aplicação do princípio da insignificância.
5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, em face da jurisprudência que
restringe seu cabimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça não
conheceu do habeas corpus, pois a tese de atipicidade material não
foi enfrentada pela decisão colegiada impugnada, o que impede a
apreciação da matéria sob pena de supressão de instância.
7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
8. A revisão criminal foi corretamente não conhecida na origem, pois
a defesa buscava reexame de fatos e provas, sem demonstrar
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos
autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de
fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao
texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, §
2º.
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j.
Jurisprudência relevante citada:
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
