# Registro público: STJ — 2626557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bc4665b33ae675910554e3031f98dfa71346918dfc2d9d05ce0f4020dfbe06a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por tráfico de drogas e rejeitando a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
2. Em primeira instância, o agravante foi condenado a 7 anos, 3
meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa. O tribunal de
origem, em apelação, fixou a pena em 7 anos de reclusão e 700
dias-multa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão é determinar se o
agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, à luz de sua suposta dedicação à atividade criminosa.

### III. Razões de decidir

4. A causa especial de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inaplicável, pois o tribunal a
quo fundamenta o afastamento da minorante na dedicação do agravante
à atividade criminosa e na integração a organização criminosa, ainda
que de forma breve, constatada pela quantidade de entorpecente
apreendido e as circunstâncias da apreensão.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reexame de provas é inadmissível em
recurso especial, conforme a Súmula 7, STJ. 2. A dedicação à
atividade criminosa e a integração a organização criminosa afastam a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.159.173/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por tráfico de drogas e rejeitando a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
2. Em primeira instância, o agravante foi condenado a 7 anos, 3
meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa. O tribunal de
origem, em apelação, fixou a pena em 7 anos de reclusão e 700
dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão é determinar se o
agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, à luz de sua suposta dedicação à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
4. A causa especial de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inaplicável, pois o tribunal a
quo fundamenta o afastamento da minorante na dedicação do agravante
à atividade criminosa e na integração a organização criminosa, ainda
que de forma breve, constatada pela quantidade de entorpecente
apreendido e as circunstâncias da apreensão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reexame de provas é inadmissível em
recurso especial, conforme a Súmula 7, STJ. 2. A dedicação à
atividade criminosa e a integração a organização criminosa afastam a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.159.173/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
