{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100700,"origem":"stj","sha256_origem":"865d0452eac1083fc7099877a3dac2bbc5366aca211ac4976a7df3620f61f43f","registro_original":{"id_fonte":"000915875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842255","numero_registro":"201903019737","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ARTS. 213 E 215 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO PARCIAL\nVERIFICADA. CAPÍTULOS DO AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA QUE, COM O\nPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,  MERECEM\nENFRENTAMENTO PELO COLEGIADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 225 DO\nCPP. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. PLEITO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DO ART. 215 DO CP PARA 65 DA LEI DE\nCONTRAVENÇÕES PENAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DESÍGNOS\nAUTÔNOMOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO\nFÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07, STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 283 DO CPP,\n105 E 107 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA\nEXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA. ADC\n43, 44 E 54/DF JULGADAS PELO STF. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA\nPRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE A DECRETOU.\nALEGADA OMISSÃO NO EXAME DOS EFEITOS DA DECISÃO DE ANULAÇÃO DO\nJULGAMENTO DA VÍTIMA A P P NAS DEMAIS CONDENAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.\nMERO INCONFORMISMO.\nI - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão\nembargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser\nsanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro\nmaterial, consoante entendimento preconizado pela doutrina e\njurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou\nmodificação do decisum embargado.\nII - Na espécie, há pertinência quanto à  omissão consistente na\nausência de enfrentamento das teses remanescentes do agravo\nregimental interposto pela defesa,  com a reforma da decisão de fls.\n3.717-3.721 pela decisão de fls. 3.791-3.737.\nIII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que a\nrepresentação, nos crimes de ação penal condicionada, dispensa\nformalidades, revelando-se suficiente a demonstração do interesse da\nvítima em autorizar a persecução criminal. Precedentes.\nIV - O Tribunal de origem, após exame perfunctório do conjunto\nprobatório produzido nos autos, concluiu pela tempestividade da\nmanifestação de vontade da vítima em favor da persecução penal do\nrecorrente. Comprovada a manifestação de interesse da vítima na\npersecução penal, aliada à premissa constante dos autos de que tal\nmanifestação ocorreu de forma tempestiva, para examinar as razões\nrecursais do recorrente, no sentido de alterar o entendimento\nadotado pelo acórdão recorrido, seria necessário revolvimento fático\nprobatório, o que, como se sabe, é vedado na seara do recurso\nespecial, nos termos da Súmula n. 07, STJ\nV - A Corte local chegou à conclusão de que o agravante se valeu da\nsua profissão e da confiança advinda desse título para obter\nconsentimento viciado das vítimas e, a partir daí, tocar seus corpos\nde modo lascivo, o que levou o colegiado a afastar a\ndesclassificação do art. 215 para o delito do art. 65 da Lei de\nContravenções Penais. A alteração da conclusão adotada no acórdão\ndemandaria o revolvimento do contexto fático-probatório coligidos na\nação penal, o que, como acima externado, é vedado no eito do\nrecurso especial.\nVI - O Tribunal catarinense, após se debruçar sobre os elementos\nconstantes dos autos, concluiu não incidir na hipótese o art. 71 do\nCP, uma vez que não haveria unidade de desígnios a configurar a\ncontinuidade. Ao revés, a Corte entendeu que o caso em apreço\ndemonstra situação de habitualidade criminosa, o que afasta a\ncaracterização da continuidade, conforme reiterada jurisprudência\ndeste STJ. Precedentes.\nVII - Imprescindível o revolvimento da matéria probatória para\nafastar as premissas fáticas estabelecidas na instância anterior, a\nfim de aplicar a continuidade delitiva aos crimes em apreço.\nVIII - O acórdão recorrido foi prolatado em 09/05/2019, momento em\nque o STF, após o julgamento do HC 126.292/SP, em 17/02/2016, se\nposicionava de forma favorável à execução antecipada da sentença\npenal condenatória. Ocorre que, em 07/11/2019, no julgamento das\nADC's 43/DF, 44/DF e 54/DF, o Pretório Excelso, em uma virada\njurisprudencial, alterou novamente seu posicionamento, entendo não\nhaver viabilidade para a execução provisória da pena.\nIX - Muito embora a prisão do agravante não possa vigorar com\nsustentáculo na execução antecipada do édito condenatório, permanece\no decreto da prisão preventiva, que a precedeu, com esteio no art.\n312 do CPP, nos moldes delineados pela decisão de fls. 426-432.\nprolatada pelo juízo de primeiro grau.\nX - Em razão da data em que foi decretada a prisão preventiva,\ndetermino o imediato retorno dos autos ao juízo de origem,\nindependentemente da interposição de novos recursos, para que se\nmanifeste acerca da subsistência dos fundamentos que ensejaram a\ncustódia cautelar do recorrente, nos termos do art. 316, parágrafo\núnico, do Código de Processo Penal.\nXI - A decisão embargada, embora sucinta, foi cristalina quando\nexplanou que \"os vícios identificados são incapazes de macular o\njulgamento dos crimes praticados contra as outras 14 (catorze)\nvítimas. Afinal, é notório que a nulidade de um ato atinge apenas os\natos que dele diretamente dependam ou sejam consequência, nos\ntermos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal\".\nXII - De uma simples leitura dos autos é claramente possível\nverificar que o édito condenatório não se lastreou, quanto às demais\nvítimas, unicamente nas gravações que terão sua legitimidade\nnovamente analisadas pelo Tribunal de origem, ou mesmo que essas se\nmostraram essenciais à formação do convencimento dos magistrados das\ninstâncias ordinárias.\nXIII - Extrai-se dos autos farto material probatório, consistentes\nnos depoimentos das vítimas, prestados em sede policial e,\nposteriormente, ratificados em juízo, os quais foram considerados\npelo juízo primevo e pelo Tribunal catarinense como suficientes para\ndemonstrar a culpa do embargante além de qualquer dúvida razoável\ne, portanto, aptos a condená-lo, todos prestados em absoluta\nharmonia uns com os outros, demonstrando claramente uma forma\npadronizada de abordagem das vítimas.\nXIV - Não custa rememorar assentada jurisprudência desta Corte no\nsentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da\nvítima, quando em consonância com os demais elementos de prova, é\ndotada de especial relevância, em vista das circunstâncias em que\ntais crimes comumente são cometidos, às ocultas, como ocorria no\ncaso em apreço, em que as vítimas, com o intuito de se consultarem\ncom o médico, ficavam sozinhas com o embargante em sua sala de seu\nconsultório, local em que ele praticava os crimes  pelos quais agora\nresponde. Precedentes.\nEmbargos de declaração acolhidos parcialmente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art573_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00057","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00316 PAR:ÚNICO ART:00573 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA -\nFORMALIDADES - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<Inq 1601>>-DF\n(CONTINUIDADE DELITIVA - HABITUALIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 902518>>-SC, <<AgRg no HC 800623>>-MS\n(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)\n   STF - [[ADC 43]]-DF, [[ADC 44]]-DF, [[ADC 54]]-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1789170>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205732>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13dea813a9971e50fb64f95dfbca141700ab45de4bbc7c63191d14a13b65332d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
