{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100705,"origem":"stj","sha256_origem":"22b2dea877b2c54584ec2c73e21ee0220f1c6f11d42f980b0a43155533fd20c3","registro_original":{"id_fonte":"000915914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129555","numero_registro":"202400844410","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DE\nDOMICÍLIO. IMÓVEL INABITADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial, em que se alegava ilegalidade na\nviolação de domicílio sem mandado judicial.\n2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ilegalidade no\ningresso dos policiais em barracão inabitado, utilizado como\ndepósito, sem indícios de utilização para fins de moradia.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o ingresso dos policiais em local não habitado, sem mandado\njudicial, configura violação da inviolabilidade de domicílio.\nIII. Razões de decidir\n4. A proteção constitucional da\ninviolabilidade de domicílio pressupõe que o local seja utilizado\npara fins de habitação, ainda que de forma transitória.\n5. O local em questão, conforme apurado pelas instâncias inferiores,\nera utilizado como depósito e não apresentava indícios de ser\nresidência dos acusados ou de outra pessoa, afastando a proteção\nconstitucional.\n6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame\ndo conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A proteção constitucional da\ninviolabilidade de domicílio se aplica apenas a locais utilizados\npara fins de habitação. 2. A revisão de conclusões que demandem\nreexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7\ndo STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n157.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 873.670/AL,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, de minha relatoria,\nQuinta Turma, julgado em 19.05.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8773080a605412140bf7396e6087ba6bf09a8cb2261593c9e420d6a6f9b277b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
