# Registro público: STJ — 2129555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22b2dea877b2c54584ec2c73e21ee0220f1c6f11d42f980b0a43155533fd20c3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em que se alegava ilegalidade na
violação de domicílio sem mandado judicial.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ilegalidade no
ingresso dos policiais em barracão inabitado, utilizado como
depósito, sem indícios de utilização para fins de moradia.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso dos policiais em local não habitado, sem mandado
judicial, configura violação da inviolabilidade de domicílio.

### III. Razões de decidir

4. A proteção constitucional da
inviolabilidade de domicílio pressupõe que o local seja utilizado
para fins de habitação, ainda que de forma transitória.
5. O local em questão, conforme apurado pelas instâncias inferiores,
era utilizado como depósito e não apresentava indícios de ser
residência dos acusados ou de outra pessoa, afastando a proteção
constitucional.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A proteção constitucional da
inviolabilidade de domicílio se aplica apenas a locais utilizados
para fins de habitação. 2. A revisão de conclusões que demandem
reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 873.670/AL,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 19.05.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DE
DOMICÍLIO. IMÓVEL INABITADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em que se alegava ilegalidade na
violação de domicílio sem mandado judicial.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ilegalidade no
ingresso dos policiais em barracão inabitado, utilizado como
depósito, sem indícios de utilização para fins de moradia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso dos policiais em local não habitado, sem mandado
judicial, configura violação da inviolabilidade de domicílio.
III. Razões de decidir
4. A proteção constitucional da
inviolabilidade de domicílio pressupõe que o local seja utilizado
para fins de habitação, ainda que de forma transitória.
5. O local em questão, conforme apurado pelas instâncias inferiores,
era utilizado como depósito e não apresentava indícios de ser
residência dos acusados ou de outra pessoa, afastando a proteção
constitucional.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A proteção constitucional da
inviolabilidade de domicílio se aplica apenas a locais utilizados
para fins de habitação. 2. A revisão de conclusões que demandem
reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 873.670/AL,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 19.05.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
