# Registro público: STJ — 2182518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5da1206d40b6b6bff496604f0c98891f75623a3e199f30de2c2e05dc3b6c8444

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual foi
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, visando à reforma de acórdão que condenou o
recorrente por crime de responsabilidade devido à contratação de
servidores sem concurso público.
2. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação do dolo na conduta
do recorrente, evidenciado pela contratação de profissionais sem
processo seletivo, sem lei municipal autorizadora e sem
justificativa que excepcionasse a obrigatoriedade do concurso.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
a análise do dolo exigiria reexame de fatos e provas, o que seria
inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. Outra questão é se o crime de responsabilidade previsto no inciso
XIII do Decreto-Lei n. 201/67 possui natureza formal e independe de
comprovação de dolo específico para a condenação.

### III. Razões de decidir

5. O dolo genérico é suficiente para a
condenação por crime de responsabilidade, conforme entendimento
consolidado do STJ, não sendo necessária a comprovação de dolo
específico.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83, que impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
7. A análise do dolo específico demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7
do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O dolo genérico é suficiente para a
condenação por crime de responsabilidade previsto no inciso XIII do
Decreto-Lei n. 201/67. 2. A análise do dolo específico em
contratações sem concurso público exige reexame de fatos e provas,
inviável em recurso especial. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos
recursos especiais interpostos tanto pela alínea 'c' quanto pela
alínea 'a' do permissivo constitucional".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
DL n. 201/67, art. 1º, XIII; CF/1988, art. 37, II e IX.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.
1.193.027/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 17.12.2021; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.609.796/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01.09.2020; STJ, AgRg no
R Esp n. 1.706.677/MA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 13.12.2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual foi
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, visando à reforma de acórdão que condenou o
recorrente por crime de responsabilidade devido à contratação de
servidores sem concurso público.
2. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação do dolo na conduta
do recorrente, evidenciado pela contratação de profissionais sem
processo seletivo, sem lei municipal autorizadora e sem
justificativa que excepcionasse a obrigatoriedade do concurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
a análise do dolo exigiria reexame de fatos e provas, o que seria
inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. Outra questão é se o crime de responsabilidade previsto no inciso
XIII do Decreto-Lei n. 201/67 possui natureza formal e independe de
comprovação de dolo específico para a condenação.
III. Razões de decidir
5. O dolo genérico é suficiente para a
condenação por crime de responsabilidade, conforme entendimento
consolidado do STJ, não sendo necessária a comprovação de dolo
específico.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83, que impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
7. A análise do dolo específico demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O dolo genérico é suficiente para a
condenação por crime de responsabilidade previsto no inciso XIII do
Decreto-Lei n. 201/67. 2. A análise do dolo específico em
contratações sem concurso público exige reexame de fatos e provas,
inviável em recurso especial. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos
recursos especiais interpostos tanto pela alínea 'c' quanto pela
alínea 'a' do permissivo constitucional".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
DL n. 201/67, art. 1º, XIII; CF/1988, art. 37, II e IX.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.
1.193.027/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 17.12.2021; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.609.796/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01.09.2020; STJ, AgRg no
R Esp n. 1.706.677/MA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 13.12.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
