# Registro público: STJ — 2184756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ab58a04ba2e79f48dfa36023e657c5c10dfb31d864793651a9afd2600d4405c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas.
2. A defesa alegou violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e aos
arts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pleiteando nulidade da
busca veicular, desclassificação do crime e aplicação da minorante,
além da restituição de veículo apreendido.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade da busca veicular; por não haver fundada suspeita
da flagrância, com a busca baseada em confissão informal.

### III. Razões de decidir

4. Diante das premissas fáticas contidas no
acórdão do Tribunal de origem, a condenação por tráfico de drogas é
inafastável, presente a fundada suspeita para a abordagem e busca
veicular, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é tida
como válida por esta Corte.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca veicular decorrente de denúncia
anônima específica é válida. ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei
11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.729.766/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no
HC n. 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E
APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas.
2. A defesa alegou violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e aos
arts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pleiteando nulidade da
busca veicular, desclassificação do crime e aplicação da minorante,
além da restituição de veículo apreendido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade da busca veicular; por não haver fundada suspeita
da flagrância, com a busca baseada em confissão informal.
III. Razões de decidir
4. Diante das premissas fáticas contidas no
acórdão do Tribunal de origem, a condenação por tráfico de drogas é
inafastável, presente a fundada suspeita para a abordagem e busca
veicular, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é tida
como válida por esta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca veicular decorrente de denúncia
anônima específica é válida. ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei
11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.729.766/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no
HC n. 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
