{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10071,"origem":"stj","sha256_origem":"5e6e636866e0eb455d85d1c0878159f2de6626a585a0cd0e86acbb8c164e5e52","registro_original":{"id_fonte":"000821096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751339","numero_registro":"202201923788","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.\nIMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador,\ncontudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte,  ressalvadas  as\nhipóteses  de  manifesta  ilegalidade  ou  arbitrariedade,  é\ninadmissível  às  Cortes  Superiores  a  revisão  dos  critérios\nadotados  na  dosimetria.\n2. Especificamente quanto à primeira etapa da dosimetria, segundo\nestabelece o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais\ncircunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta\nCorte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum\naplicado.\n3. Na hipótese, verifica-se que a pena-base do delito de tráfico de\ndrogas foi elevada em 3 anos acima do mínimo legal, em razão da\nvaloração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida -\n31,5 kg de maconha. Nesse  contexto,  entendo  como  proporcional  o\naumento  promovido  à considerável quantidade de droga encontrada\nem poder do agravante, não havendo se falar em exagero ou\ndescumprimento dos vetores do art. 59 do Código Penal e do art. 42\nda Lei n. 11.343/06.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(QUANTIDADE DE DROGA - MAJORAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2087091>>-SP,\n         <<AgRg no HC 682310>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2872894a47b4632689523c987ea573a4c7a74df3c9879f6a5ad375c5e23035b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
