{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100710,"origem":"stj","sha256_origem":"f990fc26b16d3ab3f50704bda2d8827a0def44ebaf4a0391421751c2d36232bb","registro_original":{"id_fonte":"000915924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027783","numero_registro":"202202963288","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nREVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe\nprovimento. O agravante pleiteia a reforma do julgado impugnado nos\nexatos termos de seu recurso especial, sem agregar novos elementos\ncapazes de desconstituir a decisão recorrida.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar\no entendimento anteriormente firmado, especialmente no que tange à\nalegação de ausência de prova suficiente do dolo e à retroatividade\nda norma mais benigna.\n3. Há também a questão de saber se a análise das teses apresentadas\nno recurso especial prescinde de novo exame do arcabouço\nfático-probatório dos autos, o que tornaria inaplicável o enunciado\nn. 7 da Súmula do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. O agravo regimental não apresenta novos\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\nsendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.\n5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria\nprofundo revolvimento do material fático-probatório dos autos,\nprocedimento inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n6. A retroatividade da norma que instituiu a condição de\nprocedibilidade no delito de estelionato não se aplica ao caso, pois\nhá demonstração inequívoca do interesse das vítimas na persecução\npenal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O agravo regimental deve apresentar novos\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.\n2. A revisão de matéria fática é inviável em recurso especial,\nconforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A retroatividade da norma que\ninstituiu a condição de procedibilidade no delito de estelionato não\nse aplica quando há demonstração inequívoca do interesse das\nvítimas na persecução penal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 171; CPP, arts. 2º, 79 e\n80; Lei de Execução Penal, art. 66, inciso III, alínea a.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no R Esp n.\n1.380.645/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de\n01/02/2019; STJ, AgRg no RHC n. 193.161/RN, Rel. Min. Otávio de\nAlmeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12a5980e3ef5cc597a65347872a66cfe4f9d15c7f560cfce53dc890d7b6e8b7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
