# Registro público: STJ — 2027783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100710/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f990fc26b16d3ab3f50704bda2d8827a0def44ebaf4a0391421751c2d36232bb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. O agravante pleiteia a reforma do julgado impugnado nos
exatos termos de seu recurso especial, sem agregar novos elementos
capazes de desconstituir a decisão recorrida.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar
o entendimento anteriormente firmado, especialmente no que tange à
alegação de ausência de prova suficiente do dolo e à retroatividade
da norma mais benigna.
3. Há também a questão de saber se a análise das teses apresentadas
no recurso especial prescinde de novo exame do arcabouço
fático-probatório dos autos, o que tornaria inaplicável o enunciado
n. 7 da Súmula do STJ.

### III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não apresenta novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria
profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos,
procedimento inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A retroatividade da norma que instituiu a condição de
procedibilidade no delito de estelionato não se aplica ao caso, pois
há demonstração inequívoca do interesse das vítimas na persecução
penal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve apresentar novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. A revisão de matéria fática é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A retroatividade da norma que
instituiu a condição de procedibilidade no delito de estelionato não
se aplica quando há demonstração inequívoca do interesse das
vítimas na persecução penal."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 171; CPP, arts. 2º, 79 e
80; Lei de Execução Penal, art. 66, inciso III, alínea a.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no R Esp n.
1.380.645/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
01/02/2019; STJ, AgRg no RHC n. 193.161/RN, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. O agravante pleiteia a reforma do julgado impugnado nos
exatos termos de seu recurso especial, sem agregar novos elementos
capazes de desconstituir a decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar
o entendimento anteriormente firmado, especialmente no que tange à
alegação de ausência de prova suficiente do dolo e à retroatividade
da norma mais benigna.
3. Há também a questão de saber se a análise das teses apresentadas
no recurso especial prescinde de novo exame do arcabouço
fático-probatório dos autos, o que tornaria inaplicável o enunciado
n. 7 da Súmula do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresenta novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria
profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos,
procedimento inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A retroatividade da norma que instituiu a condição de
procedibilidade no delito de estelionato não se aplica ao caso, pois
há demonstração inequívoca do interesse das vítimas na persecução
penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve apresentar novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. A revisão de matéria fática é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A retroatividade da norma que
instituiu a condição de procedibilidade no delito de estelionato não
se aplica quando há demonstração inequívoca do interesse das
vítimas na persecução penal."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 171; CPP, arts. 2º, 79 e
80; Lei de Execução Penal, art. 66, inciso III, alínea a.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no R Esp n.
1.380.645/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
01/02/2019; STJ, AgRg no RHC n. 193.161/RN, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
