# Registro público: STJ — 2193755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100711/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf5c6bb4b43b732fdcb4162f12aae9ff2df8a8ed654b84a541320a9b34683ffd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
desproveu recurso especial, mantendo a majoração da pena-base em
razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art.
42 da Lei nº 11.343/06.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 6
anos e 8 meses de reclusão, além de 665 dias-multa, decisão mantida
pelo Tribunal de origem.
3. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos
modificativos, para suprir omissão quanto à revaloração das
circunstâncias do crime.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de 320g de maconha e 7 pinos de cocaína constitui
fundamento idôneo para a majoração da pena-base, conforme art. 42 da
Lei nº 11.343/06.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem considerou a natureza
e variedade dos entorpecentes apreendidos, justificando a elevação
da pena-base com base na quantidade e nocividade das substâncias.
6. A decisão está em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06,
que permite a consideração da quantidade e natureza da droga na
dosimetria da pena.
7. Não há inidoneidade na fundamentação adotada para o
recrudescimento da pena-base, respeitando os princípios da
proporcionalidade e individualização da pena.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da
pena, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. 2. A majoração da
pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e
individualização da pena."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 42; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE 666.334
RG/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.05.2014; STJ, AgRg no AREsp
585.375/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27.03.2017; STJ, HC
364.661/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25.11.2016.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
desproveu recurso especial, mantendo a majoração da pena-base em
razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art.
42 da Lei nº 11.343/06.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 6
anos e 8 meses de reclusão, além de 665 dias-multa, decisão mantida
pelo Tribunal de origem.
3. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos
modificativos, para suprir omissão quanto à revaloração das
circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de 320g de maconha e 7 pinos de cocaína constitui
fundamento idôneo para a majoração da pena-base, conforme art. 42 da
Lei nº 11.343/06.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem considerou a natureza
e variedade dos entorpecentes apreendidos, justificando a elevação
da pena-base com base na quantidade e nocividade das substâncias.
6. A decisão está em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06,
que permite a consideração da quantidade e natureza da droga na
dosimetria da pena.
7. Não há inidoneidade na fundamentação adotada para o
recrudescimento da pena-base, respeitando os princípios da
proporcionalidade e individualização da pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da
pena, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. 2. A majoração da
pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e
individualização da pena."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 42; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE 666.334
RG/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.05.2014; STJ, AgRg no AREsp
585.375/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27.03.2017; STJ, HC
364.661/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25.11.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
