{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100712,"origem":"stj","sha256_origem":"2287e63f282f269b493e07a580e85cc70703fbf39f9efbd7f0da6ef12b1b2602","registro_original":{"id_fonte":"000915926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167768","numero_registro":"202403299390","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.\nCOMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, no qual se discutia a\ncompetência para a execução da pena de multa cumulada com pena\nprivativa de liberdade.\n2. A decisão agravada manteve a competência do juízo federal para a\nexecução da pena de multa, em consonância com a execução da pena\nprivativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a competência para a execução da pena de multa cumulada com pena\nprivativa de liberdade deve ser atribuída ao juízo federal ou ao\njuízo estadual.\n4. A defesa alega que a competência para a execução da pena de multa\né do juízo estadual, conforme o art. 51 do Código Penal e a Súmula\n192 do STJ, e que a centralização no juízo estadual favorece a\nefetividade da pena.\nIII. Razões de decidir\n5. A execução penal é una, devendo a pena de\nmulta ser executada pelo mesmo juízo que executa a pena privativa de\nliberdade, conforme entendimento pacificado da Terceira Seção do\nSTJ.\n6. A competência para a execução da pena imposta cabe ao juízo da\ncondenação, não sendo a mudança de domicílio do apenado causa para o\ndeslocamento da competência.\n7. A execução da pena de multa deve ocorrer no mesmo juízo da\nexecução da pena privativa de liberdade, preservando-se a\ncompetência do juízo que proferiu a sentença condenatória.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A execução penal é una, devendo a pena de\nmulta ser executada pelo mesmo juízo que executa a pena privativa de\nliberdade. 2. A competência para a execução da pena imposta cabe ao\njuízo da condenação, não sendo a mudança de domicílio do apenado\ncausa para o deslocamento da competência\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 51; LC n.\n79/94, art. 2º, V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, CC\n189.130/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, CC\n168.815/PR, Terceira Seção.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8197fc55702cfd6a9b9e531ec05a743079a33504a411740f10190d1b06d161c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
