{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100713,"origem":"stj","sha256_origem":"c4d2a93fdfe38f6c62833173e06b05ade8fd08a7858715b07bf3b11fa6195d18","registro_original":{"id_fonte":"000915927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024541","numero_registro":"202202715058","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA\nVIRTUAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a validade de\naudiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência\ndurante a pandemia de Covid-19 e a imposição de regime inicial\nfechado de cumprimento de pena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a realização de audiência de instrução e julgamento por\nvideoconferência, durante a pandemia de Covid-19, configura nulidade\nprocessual.\n3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade\nde abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena,\nconsiderando a gravidade concreta do delito.\nIII. Razões de decidir\n4. A realização de audiência por\nvideoconferência durante a pandemia de Covid-19 é válida, desde que\nasseguradas as garantias processuais do acusado, conforme\njurisprudência desta Corte Superior.\n5. A imposição de regime inicial fechado é justificada pela\ngravidade concreta do delito, evidenciada pelo concurso de agentes e\nrestrição à liberdade das vítimas.\n6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a\ndecisão impugnada por seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A realização de audiência por\nvideoconferência durante a pandemia de Covid-19 é válida, desde que\nasseguradas as garantias processuais do acusado. 2. A imposição de\nregime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do\ndelito, evidenciada por circunstâncias como o concurso de agentes e\nrestrição à liberdade das vítimas.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, §2º,\nincisos II e V; Código de Processo Penal, art. 185.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 653433, Rel. Min. Rogério\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b784abcfa496c32ed86fa59c68aaec3f02642f82e34285920f8322c1481c0e2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
