# Registro público: STJ — 2024541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100713/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4d2a93fdfe38f6c62833173e06b05ade8fd08a7858715b07bf3b11fa6195d18

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
VIRTUAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de
audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência
durante a pandemia de Covid-19 e a imposição de regime inicial
fechado de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a realização de audiência de instrução e julgamento por
videoconferência, durante a pandemia de Covid-19, configura nulidade
processual.
3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade
de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena,
considerando a gravidade concreta do delito.
III. Razões de decidir
4. A realização de audiência por
videoconferência durante a pandemia de Covid-19 é válida, desde que
asseguradas as garantias processuais do acusado, conforme
jurisprudência desta Corte Superior.
5. A imposição de regime inicial fechado é justificada pela
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo concurso de agentes e
restrição à liberdade das vítimas.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a
decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A realização de audiência por
videoconferência durante a pandemia de Covid-19 é válida, desde que
asseguradas as garantias processuais do acusado. 2. A imposição de
regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do
delito, evidenciada por circunstâncias como o concurso de agentes e
restrição à liberdade das vítimas."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, §2º,
incisos II e V; Código de Processo Penal, art. 185.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 653433, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
