{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100715,"origem":"stj","sha256_origem":"478f728ec6fed16a2752874ec34caab4cf4ff82d38574c9b73f41024ce1cebc3","registro_original":{"id_fonte":"000915954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2454836","numero_registro":"202302911823","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPERAÇÃO\n\"LAVA-JATO\". ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. CRONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do\nagravo para desprover o recurso especial.\n2. A embargante alega existência de contradições no julgado, com\nespecial destaque ao pleito de reconhecimento de prescrição\nintercorrente e à validade do acordo de colaboração premiada firmado\ncom o Ministério Público Federal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição na\nfundamentação do acórdão embargado a justificar o acolhimento dos\nembargos de declaração e (ii) estabelecer se a cláusula de suspensão\ndo prazo prescricional, prevista no acordo de colaboração\nhomologado judicialmente, poderia ser desconsiderada, por estar em\ndesacordo com o limite estabelecido por lei ou se poderia justificar\napenas a suspensão do prazo prescricional de outros procedimentos\nrelacionados à Operação \"Lava-Jato\", alheios à condenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A cláusula de suspensão do prazo prescricional, acordada no Termo\nde Acordo de Colaboração Premiada, é válida conforme jurisprudência\ndo egrégio Supremo Tribunal Federal e deve ser respeitada, salvo\nilegalidade que anule o acordo.\n5. Não há vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão\nno acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de\ndeclaração, pois toda a matéria foi devidamente apreciada.\n6. A pretensão da defesa de rediscutir a matéria não se coaduna com\na via eleita dos embargos de declaração, que não se prestam à\nreversão do julgado.\nIV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIOS - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1785383>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 2027547>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0bd6fef44ad22b5870062f1d3530367701f78b277755ca4cb434f58662d88e94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
