{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100716,"origem":"stj","sha256_origem":"02a558a6f9713b7803e5e3416b71fedeeac091a76a785b272f1d93b9b97e3713","registro_original":{"id_fonte":"000915955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036726","numero_registro":"202203518400","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nAGRAVO REGIMENTAL. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE\nREDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que\nrejeitou os embargos aclaratórios, mantendo a decisão que não\nconheceu do agravo regimental por intempestividade.\n2. A embargante alega a existência de omissões e erros materiais,\nsustentando que o julgado não se manifestou sobre as teses de\n\"decisão surpresa\", o marco inicial e a forma de contagem do prazo\nrecursal, o princípio da primazia do mérito e a análise de matéria\nconstitucional para fins de prequestionamento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta\nomissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento\ndos embargos ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir\nmatéria já decidida, notadamente a intempestividade do agravo\nregimental, consolidada com base na contagem de prazos em dias\ncorridos em matéria penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria\njá decidida, finalidade pretendida pela embargante ao buscar\nreverter o reconhecimento da intempestividade. O inconformismo da\nparte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste\nrecurso. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada\na controvérsia, consignando expressamente a jurisprudência pacífica\ndesta Corte de que não se aplica a contagem de prazos em dias úteis\naos feitos de natureza penal. A clareza na fundamentação afasta a\nalegação de \"decisão surpresa\".\n5. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos\nlevantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para\nfundamentar sua decisão. Uma vez reconhecida a inadmissibilidade do\nrecurso (intempestividade), fica prejudicada a análise das questões\nde mérito.\n6. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de\ncompetência reservada ao Supremo Tribunal Federal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nS\n7. Embargos de declaração rejeitados.\nV. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem\nrecurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP,\nnão se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero\ninconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de\npronunciamento sobre o mérito recursal não configura omissão quando\no recurso não supera os requisitos de admissibilidade, como no caso\nde intempestividade. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça\nanalisar dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para\nfins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do\nSupremo Tribunal Federal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a1b9cb48778a3b81d67b47f31da16a5c64b6465f132fa094138d55c5084f437","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
