{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100717,"origem":"stj","sha256_origem":"0b5ea689a1ee266ba105ef757cf9da9121bbd7a3f11876fc5ae8d9d5807851c5","registro_original":{"id_fonte":"000915956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2914840","numero_registro":"202501396887","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTES DA CONFISSÃO\nESPONTÂNEA E INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu\nrecurso especial. A parte agravante foi condenada por delitos de\nlesão corporal e ameaça, previstos nos arts. 129, § 13, e 147 do\nCódigo Penal, com penas de reclusão e detenção em regime inicial\naberto.\n2. O recurso especial alega violação aos arts. 65, inciso III,\nalíneas \"c\" e \"d\", do Código Penal, pleiteando a aplicação das\natenuantes da confissão espontânea e da prática do delito após\ninjusta provocação da vítima.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a parte agravante faz jus à aplicação das atenuantes da confissão\nespontânea e da prática do delito após injusta provocação da\nvítima, conforme previsto no art. 65, inciso III, alíneas \"c\" e \"d\",\ndo Código Penal.\nIII. Razões de decidir\n4. A confissão espontânea não foi reconhecida,\npois o agravante apresentou uma narrativa dissociada dos fatos\ndescritos na denúncia, negando as agressões.\n5. A atenuante da prática do crime após injusta provocação da vítima\nnão foi aplicada, pois o Tribunal de origem concluiu que não há\nelementos que indiquem provocação injusta por parte da vítima, sendo\nnecessário o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo em recurso especial conhecido para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.\nTese de julgamento:  \"1. A confissão espontânea não se aplica quando\no réu nega os fatos descritos na denúncia. 2. A atenuante de\ninjusta provocação da vítima não se aplica sem elementos probatórios\nque a sustentem, sendo vedado o reexame de provas em recurso\nespecial.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, inciso III,\nalíneas \"c\" e \"d\"; Código Penal, arts. 129, § 13, e 147.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.928.865/SP,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1370bde17d85a333b827ea4f5b9c00c757bd7fa850aa8a328e5264d93cfd7a61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
