# Registro público: STJ — 2914840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100717/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b5ea689a1ee266ba105ef757cf9da9121bbd7a3f11876fc5ae8d9d5807851c5

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTES DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu
recurso especial. A parte agravante foi condenada por delitos de
lesão corporal e ameaça, previstos nos arts. 129, § 13, e 147 do
Código Penal, com penas de reclusão e detenção em regime inicial
aberto.
2. O recurso especial alega violação aos arts. 65, inciso III,
alíneas "c" e "d", do Código Penal, pleiteando a aplicação das
atenuantes da confissão espontânea e da prática do delito após
injusta provocação da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante faz jus à aplicação das atenuantes da confissão
espontânea e da prática do delito após injusta provocação da
vítima, conforme previsto no art. 65, inciso III, alíneas "c" e "d",
do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A confissão espontânea não foi reconhecida,
pois o agravante apresentou uma narrativa dissociada dos fatos
descritos na denúncia, negando as agressões.
5. A atenuante da prática do crime após injusta provocação da vítima
não foi aplicada, pois o Tribunal de origem concluiu que não há
elementos que indiquem provocação injusta por parte da vítima, sendo
necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento:  "1. A confissão espontânea não se aplica quando
o réu nega os fatos descritos na denúncia. 2. A atenuante de
injusta provocação da vítima não se aplica sem elementos probatórios
que a sustentem, sendo vedado o reexame de provas em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, inciso III,
alíneas "c" e "d"; Código Penal, arts. 129, § 13, e 147.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.928.865/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
