# Registro público: STJ — 2572064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100718/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acf2373ba66faf949a164a8624bce87be52e1642e70eff4b99a1a8240934e781

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, deixou de conhecer do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Os agravantes foram condenados por estelionato previdenciário,
insurgindo-se contra a dosimetria da pena, alegando
desproporcionalidade no aumento da pena-base e indevida valoração
negativa das consequências do crime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão:(i) saber
se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial; e(ii) saber se há
ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base em
patamar superior ao mínimo legal, à luz dos elementos objetivos do
caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que, para o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042
do CPC/2015, é necessária a impugnação específica e articulada dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em respeito
ao princípio da dialeticidade.5. A parte agravante limitou-se a
reiterar os argumentos do recurso especial, deixando de enfrentar
diretamente os fundamentos autônomos da inadmissibilidade,
especialmente as Súmulas 7 e 83 do STJ, o que atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.6. A forma, nesse contexto, não representa mero
formalismo, mas expressão do controle racional do processo
decisório. A ausência de crítica dirigida aos fundamentos da
inadmissibilidade compromete a higidez do agravo e impede seu
processamento.7. Ainda que superado o óbice formal, o acórdão
recorrido está devidamente fundamentado ao considerar as
consequências do crime como circunstância judicial desfavorável,
dada a fraude ao INSS que perdurou por anos e resultou em prejuízo
relevante ao erário.8. A jurisprudência desta Corte admite a
negativação do vetor consequências do crime com base no prejuízo
concreto e prolongado ao patrimônio público, sem configuração de bis
in idem.9. A dosimetria da pena foi exercida com discricionariedade
técnica e dentro dos limites legais, sem arbitrariedade manifesta,
sendo vedado a esta instância recursal extraordinária o reexame de
valorações fático-probatórias (Súmula 7/STJ).10. Ausente qualquer
ilegalidade flagrante, não se autoriza a concessão de habeas corpus
de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:"1. O agravo em recurso especial que não impugna
de forma específica e articulada os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A forma
processual cumpre função de controle e racionalidade do julgamento e
deve ser respeitada em sua integralidade. 3. A valoração negativa
das consequências do crime na fixação da pena-base é legítima quando
demonstrado prejuízo concreto e relevante ao erário. 4. A
dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade motivada do
juízo ordinário e não comporta reexame em sede de recurso especial,
salvo arbitrariedade evidente. 5. A inexistência de ilegalidade
flagrante impede a concessão de habeas corpus de ofício."
Legislação relevante citada:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;CPC,
art. 1.042;CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7, 83 e 182;STJ, AgRg
no AREsp 1.394.022/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
15/2/2019;STJ, AgRg no REsp 1.456.847/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, DJe 3/8/2015;STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe 17/2/2021;STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA
DA PENA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DE ORIGEM.
REVISÃO VEDADA NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, deixou de conhecer do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Os agravantes foram condenados por estelionato previdenciário,
insurgindo-se contra a dosimetria da pena, alegando
desproporcionalidade no aumento da pena-base e indevida valoração
negativa das consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:(i) saber
se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial; e(ii) saber se há
ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base em
patamar superior ao mínimo legal, à luz dos elementos objetivos do
caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que, para o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042
do CPC/2015, é necessária a impugnação específica e articulada dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em respeito
ao princípio da dialeticidade.5. A parte agravante limitou-se a
reiterar os argumentos do recurso especial, deixando de enfrentar
diretamente os fundamentos autônomos da inadmissibilidade,
especialmente as Súmulas 7 e 83 do STJ, o que atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.6. A forma, nesse contexto, não representa mero
formalismo, mas expressão do controle racional do processo
decisório. A ausência de crítica dirigida aos fundamentos da
inadmissibilidade compromete a higidez do agravo e impede seu
processamento.7. Ainda que superado o óbice formal, o acórdão
recorrido está devidamente fundamentado ao considerar as
consequências do crime como circunstância judicial desfavorável,
dada a fraude ao INSS que perdurou por anos e resultou em prejuízo
relevante ao erário.8. A jurisprudência desta Corte admite a
negativação do vetor consequências do crime com base no prejuízo
concreto e prolongado ao patrimônio público, sem configuração de bis
in idem.9. A dosimetria da pena foi exercida com discricionariedade
técnica e dentro dos limites legais, sem arbitrariedade manifesta,
sendo vedado a esta instância recursal extraordinária o reexame de
valorações fático-probatórias (Súmula 7/STJ).10. Ausente qualquer
ilegalidade flagrante, não se autoriza a concessão de habeas corpus
de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:"1. O agravo em recurso especial que não impugna
de forma específica e articulada os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A forma
processual cumpre função de controle e racionalidade do julgamento e
deve ser respeitada em sua integralidade. 3. A valoração negativa
das consequências do crime na fixação da pena-base é legítima quando
demonstrado prejuízo concreto e relevante ao erário. 4. A
dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade motivada do
juízo ordinário e não comporta reexame em sede de recurso especial,
salvo arbitrariedade evidente. 5. A inexistência de ilegalidade
flagrante impede a concessão de habeas corpus de ofício."
Legislação relevante citada:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;CPC,
art. 1.042;CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7, 83 e 182;STJ, AgRg
no AREsp 1.394.022/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
15/2/2019;STJ, AgRg no REsp 1.456.847/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, DJe 3/8/2015;STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe 17/2/2021;STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
