{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100719,"origem":"stj","sha256_origem":"c942a0acadfd3cc3a8dd40dced7ccc5aa8775426070ee01ea24597d3f6c8bccf","registro_original":{"id_fonte":"000915959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534322","numero_registro":"202304625445","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE\nPROVAS DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a\ncondenação do agravante por receptação dolosa, conforme art. 180,\ncaput, do Código Penal, com penas substituídas por restritivas de\ndireitos.\n2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo,\nafirmando a tipicidade da conduta e a presença de dolo, afastando a\npossibilidade de absolvição ou desclassificação para receptação\nculposa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há elementos suficientes para alterar a decisão que reconheceu a\ntipicidade da conduta do agravante, com base na demonstração do\ndolo, e se é possível a desclassificação do delito para a modalidade\nculposa.\nIII. Razões de decidir\n4. A análise do dolo do agravante demandaria o\nrevolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a\ndesclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que não é permitido em recurso especial.\n6. A decisão do Tribunal de origem está amparada em provas robustas\ne harmônicas, não havendo espaço para aplicação do princípio in\ndubio pro reo.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O revolvimento do contexto\nfático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7\ndo STJ. 2. A desclassificação de um delito exige o revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso\nespecial\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 180; Código de\nProcesso Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ,\nAREsp 2.306.341/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.590.680/RS, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e5d3b843261fd1e94e57295408dcb03badb9fd9657039ef17afeebef6045273","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
