# Registro público: STJ — 2459517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db40fb304cd7a30784783a28020a2dd10ffc0b8a428507f6035ed38a8ad6ebba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915960
- **Número de registro na fonte:** 202303127090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ. Os agravantes foram condenados
pela prática dos delitos descritos no artigo 121, §2º, incisos I,
III e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, com penas fixadas em 19
anos e 6 meses e 17 anos e 6 meses de reclusão, respectivamente,
após reavaliação em segunda instância.
2. No recurso especial, os agravantes alegam violação ao artigo 59
do Código Penal, argumentando que os elementos usados para a
negativação dos vetores se inserem entre aqueles inerentes ao tipo
penal, configurando desproporcionalidade na dosimetria da pena. O
recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, por
demandar revolvimento fático-probatório.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena, ao considerar elementos inerentes ao tipo
penal para negativação dos vetores, configura desproporcionalidade
que justifique a revisão da pena em sede de recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. A dosimetria da pena está inserida no
âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser
realizada de acordo com os parâmetros preestabelecidos pelo
legislador. A revisão excepcional da dosimetria só cabe quando
evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não
se identifica no caso.
5. A desconstituição da conclusão das instâncias de origem sobre a
legalidade e proporcionalidade da exasperação da pena-base
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a
reiterar a insatisfação com a decisão questionada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena realizada pelas
instâncias ordinárias só pode ser revista em sede de recurso
especial quando evidenciada flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade. 2. A pretensão de reexame de prova não enseja
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2483375 MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ. Os agravantes foram condenados
pela prática dos delitos descritos no artigo 121, §2º, incisos I,
III e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, com penas fixadas em 19
anos e 6 meses e 17 anos e 6 meses de reclusão, respectivamente,
após reavaliação em segunda instância.
2. No recurso especial, os agravantes alegam violação ao artigo 59
do Código Penal, argumentando que os elementos usados para a
negativação dos vetores se inserem entre aqueles inerentes ao tipo
penal, configurando desproporcionalidade na dosimetria da pena. O
recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, por
demandar revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena, ao considerar elementos inerentes ao tipo
penal para negativação dos vetores, configura desproporcionalidade
que justifique a revisão da pena em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena está inserida no
âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser
realizada de acordo com os parâmetros preestabelecidos pelo
legislador. A revisão excepcional da dosimetria só cabe quando
evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não
se identifica no caso.
5. A desconstituição da conclusão das instâncias de origem sobre a
legalidade e proporcionalidade da exasperação da pena-base
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a
reiterar a insatisfação com a decisão questionada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena realizada pelas
instâncias ordinárias só pode ser revista em sede de recurso
especial quando evidenciada flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade. 2. A pretensão de reexame de prova não enseja
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2483375 MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
