{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100721,"origem":"stj","sha256_origem":"eb3ce522d12b216c9823e4afb8fd1905eba1be43e29d9ca97761505187a573c4","registro_original":{"id_fonte":"000915961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2522472","numero_registro":"202304474213","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.\nDESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. QUESITO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão\nde alegada nulidade na quesitação do Plenário do Júri, pela ausência\nde quesito autônomo referente à desistência voluntária.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a tese de desistência voluntária pode ser considerada prejudicada\ndiante do acolhimento da tese de tentativa de homicídio pelos\njurados.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem considerou prejudicada\na tese de desistência voluntária, uma vez que os jurados assentaram\nque o réu deu início a um crime de homicídio, que não se consumou\npor circunstâncias alheias à sua vontade.\n4. A decisão agravada está em consonância com a orientação\nmajoritária desta Corte Superior, que entende que o acolhimento da\ntese de tentativa de homicídio prejudica a análise da desistência\nvoluntária.\n5. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois a decisão\nimpugnada está alinhada com a jurisprudência desta Corte, que exige\ndemonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para\nafastar entendimento consolidado.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"O acolhimento da tese de tentativa de\nhomicídio prejudica a análise da desistência voluntária\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 15.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 642518 / MS, Rel. Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe 27/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1764236 / SP, Quinta\nTurma, Rel. Ribeiro Dantas, DJe 01/04/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d83c849de45554e34af2e626aa0d30bd724f59bbb37a2da82e6b6375e76870dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
