# Registro público: STJ — 2459720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100722/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78804c63ac9005f5903d6a07a3e3220fe6028d3f35ee9f084605cd5c090a2159

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra acórdão da
Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração, sob alegação de
omissão e contradição no julgamento do agravo regimental
anteriormente manejado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão
colegiada, à luz do art. 258 do RISTJ.

### III. Razões de decidir

3. O art. 258 do RISTJ estabelece que somente
cabe agravo regimental contra decisões monocráticas, configurando
erro grosseiro a interposição contra decisão colegiada.
4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é inviável em
casos de erro grosseiro, como a interposição de agravo regimental
contra decisão colegiada.
5. A interposição continuada de recursos com repetição de argumentos
já examinados configura abuso do direito de recorrer.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. Somente cabe agravo regimental contra
decisão monocrática, sendo erro grosseiro sua interposição contra
decisão colegiada. 2. A interposição de recursos repetitivos com os
mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no REsp
2.017.792/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
13.12.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.486.891/SC, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 25.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no
AREsp 2.557.332/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
17.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da
Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração, sob alegação de
omissão e contradição no julgamento do agravo regimental
anteriormente manejado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão
colegiada, à luz do art. 258 do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O art. 258 do RISTJ estabelece que somente
cabe agravo regimental contra decisões monocráticas, configurando
erro grosseiro a interposição contra decisão colegiada.
4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é inviável em
casos de erro grosseiro, como a interposição de agravo regimental
contra decisão colegiada.
5. A interposição continuada de recursos com repetição de argumentos
já examinados configura abuso do direito de recorrer.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. Somente cabe agravo regimental contra
decisão monocrática, sendo erro grosseiro sua interposição contra
decisão colegiada. 2. A interposição de recursos repetitivos com os
mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no REsp
2.017.792/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
13.12.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.486.891/SC, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 25.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no
AREsp 2.557.332/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
17.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
