# Registro público: STJ — 2412612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100723/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c65928fa6b6382d91e16e66ab679bf9ca01ead0a2cbcda973c88c53af9fe05de

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantida
após a oposição de embargos de declaração.
2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente
quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime e ao quantum
de exasperação aplicado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar
a decisão anterior, especialmente no que tange à dosimetria da pena
e à valoração das circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos que pudessem alterar a decisão anterior, uma vez que
todos os pontos foram devidamente analisados e fundamentados na
decisão agravada.
5. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
não exige frações específicas para cada circunstância, mas sim que
o critério utilizado seja proporcional e devidamente justificado.
6. A dosimetria da pena não foi impugnada pela parte recorrente no
recurso de apelação, e o Tribunal de origem não a apreciou,
configurando inovação recursal e supressão de instância a pretensão
de que seja apreciada diretamente por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve apresentar novos
argumentos para alterar a decisão anterior. 2. A dosimetria da pena
deve ser proporcional e justificada, sem frações obrigatórias para
cada circunstância judicial. 3. Inovações recursais não são
admitidas em instância superior, sob pena de supressão de instância.
"
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código de
Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no HC 919409/RN, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 16/09/2024; STJ, AgRg no HC 675140/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 12/05/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
