{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100724,"origem":"stj","sha256_origem":"0b06c165ea97b7a238b746b6df6c9e0a1726b17392c6f770aa1b858862cd3022","registro_original":{"id_fonte":"000915964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011615","numero_registro":"202103538300","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE\nMINORANTE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.\n253, parágrafo único, I, do RISTJ. O agravante foi condenado por\ntráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com penas de\nreclusão e detenção, além de multa.\n2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao\nrecurso e declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao crime\nde posse de arma de fogo de uso permitido, devido à prescrição.\n3. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 33,\n§4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a minorante não foi\naplicada devido a notícias de que o apelante integrava uma gangue,\napesar de ser primário e de bons antecedentes.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que negou a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da\nLei nº 11.343/2006, pode ser revista sem o revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em sede de recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n5. O agravo regimental não trouxe novos\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\nsendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.\n6. A desconstituição da conclusão das instâncias de origem sobre a\nnão aplicação da minorante demandaria revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a\nSúmula 7 do STJ.\n7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ, que considera válida a valoração da apreensão de arma de fogo\ncomo indicativo de dedicação à atividade criminosa.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação da minorante do art. 33, §4º,\nda Lei nº 11.343/2006, exige a demonstração de que o condenado não\nse dedica a atividades criminosas, nem integra organização\ncriminosa. 2. A revisão de decisão que negou a aplicação da\nminorante não pode implicar revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º;\nRISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp 2302217, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp\n2.100.067/SP, julgado em 06.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47d42f4f210cb363f553bfe99291f34f36822fffacfe43123dccb5d8cb1ed266","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
