{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100727,"origem":"stj","sha256_origem":"4e710563ad2abcac9f137d963e9ded9c271433f8cfb183918d6f6726af920878","registro_original":{"id_fonte":"000915980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2693728","numero_registro":"202402597450","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da\nincidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação do\nagravante por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outras\nprovas.\n2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo,\nconsiderando que o reconhecimento fotográfico, ainda que sem\nobservância do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do\nCPP, mas corroborado por outras provas, pode sustentar a condenação\ndos agravantes.\nIII. Razões de decidir\n4. A condenação dos agravantes não se baseou\nexclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outras\nprovas, como o depoimento da vítima, que corroboraram a autoria\ndelitiva.\n5. A jurisprudência do STJ admite a valoração do reconhecimento\nfotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP,\ndesde que corroborado por outros elementos de prova.\n6. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ,\nque impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O reconhecimento pessoal, ainda que sem\nobservância do art. 226 do CPP, pode sustentar a condenação se\ncorroborado por outras provas. 2. A Súmula n. 83 do STJ impede o\nconhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º,\ninciso II; CP, art. 61, inciso II, alínea \"h\".Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AREsp n. 2.390.261/PA, relatora Ministra\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.507.747/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 18/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab906e4c694099df81dbda913230281a6bffe8562a1fa076c1c894a6a8cb37b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
