{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100728,"origem":"stj","sha256_origem":"ed432c7eb0f83550beffe8a4be3008e73a35c7ca5cc4d77fd89ecdfc7f045314","registro_original":{"id_fonte":"000915981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2673122","numero_registro":"202402245269","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR\nDATIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de\nausência de ataque específico à decisão de inadmissão, que concluiu\npela inexistência de prejuízo na nomeação de defensor dativo em\nsubstituição ao defensor público.\n2. A Defensoria Pública alegou ilegalidade na nomeação de dativo,\nsustentando prejuízo automático, e pediu a nulidade do processo a\npartir da audiência de instrução.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a nomeação de defensor dativo, em substituição ao defensor\npúblico, sem demonstração de prejuízo concreto, acarreta nulidade do\nprocesso.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça entende que\na Defensoria Pública não possui exclusividade na defesa de acusados\nsem recursos e a nomeação de defensor dativo é válida na ausência de\ndefensores públicos suficientes.\n5. A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração\nde prejuízo concreto, conforme o art. 563 do Código de Processo\nPenal, o que não foi alegado no caso.\n6. A nomeação de defensor dativo não pode ser considerada ilegal\napenas pela superveniência de sentença condenatória, sem\ndemonstração de prejuízo.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A nomeação de defensor dativo é válida na\nausência de defensores públicos suficientes. 2. A declaração de\nnulidade de ato processual demanda a demonstração de prejuízo\nconcreto, não podendo ser presumida.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; Lei Complementar nº\n80/94, art. 4-A, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 767.493/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 05.12.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a4fb229fe7d358d7988cbdaa40a43c84c32f87e74125c74313344584aa1baa6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
