# Registro público: STJ — 2673122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100728/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed432c7eb0f83550beffe8a4be3008e73a35c7ca5cc4d77fd89ecdfc7f045314

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de ataque específico à decisão de inadmissão, que concluiu
pela inexistência de prejuízo na nomeação de defensor dativo em
substituição ao defensor público.
2. A Defensoria Pública alegou ilegalidade na nomeação de dativo,
sustentando prejuízo automático, e pediu a nulidade do processo a
partir da audiência de instrução.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a nomeação de defensor dativo, em substituição ao defensor
público, sem demonstração de prejuízo concreto, acarreta nulidade do
processo.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que
a Defensoria Pública não possui exclusividade na defesa de acusados
sem recursos e a nomeação de defensor dativo é válida na ausência de
defensores públicos suficientes.
5. A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração
de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do Código de Processo
Penal, o que não foi alegado no caso.
6. A nomeação de defensor dativo não pode ser considerada ilegal
apenas pela superveniência de sentença condenatória, sem
demonstração de prejuízo.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A nomeação de defensor dativo é válida na
ausência de defensores públicos suficientes. 2. A declaração de
nulidade de ato processual demanda a demonstração de prejuízo
concreto, não podendo ser presumida."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; Lei Complementar nº
80/94, art. 4-A, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 767.493/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 05.12.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
DATIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de ataque específico à decisão de inadmissão, que concluiu
pela inexistência de prejuízo na nomeação de defensor dativo em
substituição ao defensor público.
2. A Defensoria Pública alegou ilegalidade na nomeação de dativo,
sustentando prejuízo automático, e pediu a nulidade do processo a
partir da audiência de instrução.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a nomeação de defensor dativo, em substituição ao defensor
público, sem demonstração de prejuízo concreto, acarreta nulidade do
processo.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que
a Defensoria Pública não possui exclusividade na defesa de acusados
sem recursos e a nomeação de defensor dativo é válida na ausência de
defensores públicos suficientes.
5. A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração
de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do Código de Processo
Penal, o que não foi alegado no caso.
6. A nomeação de defensor dativo não pode ser considerada ilegal
apenas pela superveniência de sentença condenatória, sem
demonstração de prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A nomeação de defensor dativo é válida na
ausência de defensores públicos suficientes. 2. A declaração de
nulidade de ato processual demanda a demonstração de prejuízo
concreto, não podendo ser presumida."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; Lei Complementar nº
80/94, art. 4-A, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 767.493/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 05.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
