{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100729,"origem":"stj","sha256_origem":"c4597b727a02f17ed8a17b9b1334e0fdb9464e15ca5dc1edb14c49a647ecb49c","registro_original":{"id_fonte":"000915983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2742608","numero_registro":"202403425629","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.\nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com\nfundamento na Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. O agravante\nfoi condenado em primeiro grau pelos crimes do art. 14 da Lei nº\n10.826/2003 e do art. 311 do Código Penal.\n2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do agravante, e\nos embargos de declaração foram acolhidos para anular o acórdão. Em\nnovo julgamento, a sentença foi mantida. O agravante pleiteia o\nreconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao\ndelito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e informa a perda do objeto\nem relação ao delito do art. 311 do Código Penal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art.\n14 da Lei nº 10.826/2003 deve ser reconhecida, e se a análise das\ndemais teses defensivas está prejudicada pela perda do objeto.\nIII. Razões de decidir\n4. A prescrição da pretensão punitiva foi\nreconhecida, uma vez que o prazo prescricional de 4 anos, conforme o\nart. 107, IV c/c art. 109 do Código Penal, foi implementado.\n5. As demais teses defensivas foram consideradas prejudicadas, em\nrazão do provimento do recurso que reconheceu a litispendência entre\nas ações penais e a prevalência da condenação pelo art. 311 do\nCódigo Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo prejudicado.\nTese de julgamento:  \"1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser\nreconhecida quando implementado o prazo prescricional. 2. A análise\ndas demais teses defensivas está prejudicada pela perda do objeto.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §\n1º; 115.Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência\nrelevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar\nprejudicado o recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4691f2dbd0a098a3a2fdf572def54e6ae19d3120bf6c1401ae1f75acc69b86ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
