# Registro público: STJ — 2742608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100729/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4597b727a02f17ed8a17b9b1334e0fdb9464e15ca5dc1edb14c49a647ecb49c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. O agravante
foi condenado em primeiro grau pelos crimes do art. 14 da Lei nº
10.826/2003 e do art. 311 do Código Penal.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do agravante, e
os embargos de declaração foram acolhidos para anular o acórdão. Em
novo julgamento, a sentença foi mantida. O agravante pleiteia o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao
delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e informa a perda do objeto
em relação ao delito do art. 311 do Código Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art.
14 da Lei nº 10.826/2003 deve ser reconhecida, e se a análise das
demais teses defensivas está prejudicada pela perda do objeto.

### III. Razões de decidir

4. A prescrição da pretensão punitiva foi
reconhecida, uma vez que o prazo prescricional de 4 anos, conforme o
art. 107, IV c/c art. 109 do Código Penal, foi implementado.
5. As demais teses defensivas foram consideradas prejudicadas, em
razão do provimento do recurso que reconheceu a litispendência entre
as ações penais e a prevalência da condenação pelo art. 311 do
Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo prejudicado.
Tese de julgamento:  "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser
reconhecida quando implementado o prazo prescricional. 2. A análise
das demais teses defensivas está prejudicada pela perda do objeto."
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §
1º; 115.Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência
relevante citada.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. O agravante
foi condenado em primeiro grau pelos crimes do art. 14 da Lei nº
10.826/2003 e do art. 311 do Código Penal.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do agravante, e
os embargos de declaração foram acolhidos para anular o acórdão. Em
novo julgamento, a sentença foi mantida. O agravante pleiteia o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao
delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e informa a perda do objeto
em relação ao delito do art. 311 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art.
14 da Lei nº 10.826/2003 deve ser reconhecida, e se a análise das
demais teses defensivas está prejudicada pela perda do objeto.
III. Razões de decidir
4. A prescrição da pretensão punitiva foi
reconhecida, uma vez que o prazo prescricional de 4 anos, conforme o
art. 107, IV c/c art. 109 do Código Penal, foi implementado.
5. As demais teses defensivas foram consideradas prejudicadas, em
razão do provimento do recurso que reconheceu a litispendência entre
as ações penais e a prevalência da condenação pelo art. 311 do
Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo prejudicado.
Tese de julgamento:  "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser
reconhecida quando implementado o prazo prescricional. 2. A análise
das demais teses defensivas está prejudicada pela perda do objeto."
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §
1º; 115.Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência
relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado o recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
