{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100730,"origem":"stj","sha256_origem":"90ef7a6fbe456949be286f26896c54134b957900bbdfaf4cf1d56d79404bc500","registro_original":{"id_fonte":"000915984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2762470","numero_registro":"202403776128","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAÇÃO DA TENTATIVA.\nDEFINIÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7,\nSTJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão\ndas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.\n2. O agravante pleiteia maior diminuição da pena fixada em virtude\nda tentativa, alegando que o iter criminis se distanciou da\nconsumação do delito.\n3. O Tribunal de origem aplicou a redutora da tentativa no patamar\nmínimo, considerando que o agravante se aproximou da consumação do\ndelito.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para modificar\na fração de diminuição da pena em virtude da tentativa.\nIII. Razões de decidir\n5. A Súmula n. 7, STJ, impede o reexame de\nfatos e provas para modificar o cenário fático estabelecido pelo\nTribunal de origem.\n6. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a redutora da\ntentativa no patamar mínimo diante da aproximação da consumação do\ndelito, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83, STJ.\n7. O agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão\nagravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A Súmula n. 7, STJ, impede o reexame de\nfatos e provas para modificar o cenário fático estabelecido pelo\nTribunal de origem. 2. A aplicação da redutora da tentativa no\npatamar mínimo, quando o iter criminis se aproxima da consumação,\nestá em conformidade com a jurisprudência do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83\ndo STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.209.186/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em\n26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 853.322/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6f23e13c8c7b8dd5d74e5bd16df6046734d187e44a3300a96c99fa00c941a49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
