# Registro público: STJ — 2837547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100732/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bcc450dd779d017a400eb6fe0db1e379f14af1197d8ebb2adcb45738b4b27ce

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que
a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos
do não cabimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 83 e 182
do STJ.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo
para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena,
mas a decisão agravada apontou que a parte agravante não impugnou
especificamente os óbices adotados para inadmitir o recurso
especial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é
recorrível e se a parte agravante apresentou argumentos suficientes
para afastar a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática que rejeita exceção
de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível
impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação.
5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou
distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do
STJ.
6. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigma
para fins de alegação de dissídio jurisprudencial, conforme
entendimento consolidado do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática que rejeita exceção
de incompetência é irrecorrível, admitindo-se impugnação apenas via
habeas corpus ou em preliminar de apelação. 2. Decisões monocráticas
não servem como paradigma para comprovação de dissídio
jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 581, II e III; CPC, art.
932.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no R Esp
2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
05.03.2024; STJ, AgInt no R Esp 1.785.538/RJ, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que
a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos
do não cabimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 83 e 182
do STJ.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo
para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena,
mas a decisão agravada apontou que a parte agravante não impugnou
especificamente os óbices adotados para inadmitir o recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é
recorrível e se a parte agravante apresentou argumentos suficientes
para afastar a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática que rejeita exceção
de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível
impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação.
5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou
distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do
STJ.
6. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigma
para fins de alegação de dissídio jurisprudencial, conforme
entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática que rejeita exceção
de incompetência é irrecorrível, admitindo-se impugnação apenas via
habeas corpus ou em preliminar de apelação. 2. Decisões monocráticas
não servem como paradigma para comprovação de dissídio
jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 581, II e III; CPC, art.
932.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no R Esp
2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
05.03.2024; STJ, AgInt no R Esp 1.785.538/RJ, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
