{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100733,"origem":"stj","sha256_origem":"327e3835862d74e616262f834dcab6731c64c09beef37418f5808477f19ba9b4","registro_original":{"id_fonte":"000915987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2834681","numero_registro":"202500067450","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. A GRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE\nRECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com\nfundamento no artigo 21-E, V do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime\nde roubo majorado, com penas de reclusão e multa. O Tribunal de\norigem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo\nagravante.\n3. A decisão agravada destacou que a parte agravante não impugnou\nespecificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para\ninadmitir o recurso especial.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a parte agravante impugnou de forma adequada e específica os\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,\nconforme exigido pelo princípio da dialeticidade.\nIII. Razões de decidir\n5. A parte agravante não demonstrou ter\nrealizado a impugnação adequada e específica dos fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem,\nconforme exigido pelo princípio da dialeticidade.\n6. Esta Corte possui entendimento consolidado de que, em casos de\ninadmissão de recurso especial com base em entendimento firmado em\njulgamento de casos repetitivos, é necessário o manejo simultâneo de\nagravo interno e agravo em recurso especial.\n7. A ausência de interposição simultânea dos recursos mencionados\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade\nde recurso especial deve ser clara e específica, sob pena de\nmanutenção da decisão. 2. É obrigatória a interposição simultânea de\nagravo interno e agravo em recurso especial em casos de inadmissão\ncom base em entendimento de casos repetitivos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 1.030, I e V;\n1.042; 1.021; 21-E, V do RISTJ.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AREsp 2.658.214/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"21d68937f182f74a2e9094fccf62824b7cf423f30d334b9edddee1fbaa44f242","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
