{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100734,"origem":"stj","sha256_origem":"acb4ef9d3fb9c9667bf42ee6af3fad9ad85a732c6965daf7fb02d31b4f60b478","registro_original":{"id_fonte":"000915988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2775036","numero_registro":"202403993322","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ.\nFRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 83, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\nagravo para não conhecer do recurso especial, devido às Súmulas n. 7\ne n. 83, STJ.\n2. O agravante sustenta que não pretende reexaminar o conjunto\nfático-probatório, e sim a adequação jurídica dos critérios\nutilizados na dosimetria da pena.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da\npena-base acima do mínimo legal e a aplicação da fração máxima pela\ncontinuidade delitiva foram devidamente fundamentadas.\nIII. Razões de decidir\n4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador,\nvinculada às particularidades de cada caso concreto, e a revisão\nnesta instância só é admitida em caso de evidente\ndesproporcionalidade.\n5. O Tribunal de origem justificou a exasperação da pena-base a\npartir de circunstâncias que extrapolam o tipo penal, pois foram\nutilizados dados pessoais de terceiro, sem o consentimento deste,\npara cometer o crime de peculato.\n6. A aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade\ndelitiva foi fundamentada na prática de aproximadamente 35 crimes,\nem conformidade com a Súmula n. 659, STJ.\n7. A argumentação da defesa não demonstrou que os precedentes\ncitados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou que há\njurisprudência contemporânea ou superveniente em sentido diverso.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada\ncom base nas circunstâncias do caso concreto, e a revisão só é\nadmitida em caso de evidente desproporcionalidade. 2. A aplicação da\nfração de aumento pela continuidade delitiva deve observar a\nquantidade de crimes praticados, conforme a Súmula n. 659, STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código\nPenal, art. 71.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min.\nJoão Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, EDv nos EREsp\n1.196.136/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.08.2017;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nDJe 29.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67e0ec6038eb1daa70ae420bbdfb056ae4c4b0f56eaea61b48672bfc8aa541b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
