{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100736,"origem":"stj","sha256_origem":"26c8e7e79f154da255531a8350849a105a18c78d58af26d633b8e689f6fcf7b2","registro_original":{"id_fonte":"000915990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2646232","numero_registro":"202401841043","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL\nINADMITIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual\nfoi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o\nrecurso especial.\n2. O agravante foi condenado pelo crime de descumprimento de medida\nprotetiva, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. O Tribunal\nde Justiça, em recurso exclusivo da defesa, alterou a pena de\nprestação pecuniária para limitação de final de semana.\n3. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de omissão\nou negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7 do\nSTJ e da Súmula 283 do STF.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse houve reformatio in pejus na alteração da pena restritiva de\ndireitos em recurso exclusivo da defesa, e se a decisão monocrática\nque não conheceu do agravo em recurso especial foi correta.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão monocrática foi mantida, pois o\nagravante não afastou adequadamente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos sem\ndemonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.\n6. Constatou-se flagrante ilegalidade na substituição da pena de\nprestação pecuniária por limitação de final de semana, em recurso\nexclusivo da defesa, violando o princípio da non reformatio in\npejus.\n7. A substituição da pena representou um agravamento qualitativo,\npois a limitação de fim de semana impõe restrição à liberdade de\nlocomoção, ao contrário da prestação pecuniária.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido. Habeas\ncorpus concedido de ofício para restabelecer a pena de prestação\npecuniária.\nTese de julgamento:  \"1. Em recurso exclusivo da defesa, não se pode\nagravar a situação do réu, sob pena de violação ao princípio da non\nreformatio in pejus. 2. A substituição de pena restritiva de\ndireitos por outra mais gravosa em recurso exclusivo da defesa é\nvedada.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei nº 11.340/2006,\nart. 17; CP, art. 43; CP, art. 48; LEP, art. 181.Jurisprudência\nrelevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, contudo conceder de ofício o habeas\ncorpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c9e89734f508d1a9b83509d69aa6bda60279950e1c8e5adc71dead9a2d54ccb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
