{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100738,"origem":"stj","sha256_origem":"b471a28bdeb1db4b06902ff65b4f9c1a6b7fd11a4cb0d13a03e17ba9cd2b687f","registro_original":{"id_fonte":"000915992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2862148","numero_registro":"202500569697","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO FUNDAMENTADO.\nREITERAÇÃO DE FALTAS GRAVES E COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE A\nEXECUÇÃO. DIFICULDADE DE ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos da inadmissão do recurso, especialmente\nquanto à aplicação da Súmula 83/STJ e à exigência do exame\ncriminológico para progressão de regime prisional. A defesa\nsustentou que o exame não seria exigível após a Lei n. 10.792/2003 e\ncitou súmulas e precedentes em favor da progressão. O agravado,\nporém, teve reiteradas faltas graves, incluindo fuga e prática de\nnovo delito, o que motivou a exigência judicial do exame\ncriminológico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação\nespecífica e suficiente à aplicação da Súmula 83/STJ para viabilizar\no conhecimento do agravo; (ii) definir se a exigência de exame\ncriminológico para progressão de regime é válida no caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A impugnação apresentada pela defesa se limita à repetição dos\nargumentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os\nfundamentos da inadmissão com precedentes contemporâneos ou\ndistinção jurisprudencial, o que atrai a aplicação da Súmula\n182/STJ. Isso resultado no não conhecimento do agravo em recurso\nespecial.\n5. A jurisprudência consolidada do STJ admite a exigência do exame\ncriminológico, desde que de forma motivada, em casos que revelam\nhistórico prisional conturbado, como o do recorrente, que fugiu e\npraticou novo crime durante a execução da pena.\n6. A decisão agravada e o acórdão recorrido não impuseram a\nretroação da Lei n. 14.843/2024, mas fundamentaram a exigência do\nexame criminológico com base nas circunstâncias fáticas do caso\nconcreto, em consonância com a Súmula 439/STJ.\n7. A exigência do exame, como instrumento de verificação do\nrequisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP, não constitui\nilegalidade, tampouco violação de direitos, sendo compatível com o\nobjetivo de garantir a segurança e a eficácia da reintegração\nsocial. O histórico conturbado do apenado durante a execução penal,\ncaracterizado pela reiterada prática de faltas graves - notadamente\nfuga e cometimento de novo delito -, constitui fundamento idôneo\npara determinar a prévia submissão do recorrente ao exame\ncriminológico, na medida em que tal contexto revela manifesta\ndificuldade de assimilação da terapêutica penal, impondo maior rigor\nna análise dos requisitos para concessão de benefícios executórios,\ncomo medida de preservação da segurança pública.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento: (a) A ausência de impugnação específica e\nfundamentada aos motivos da inadmissão do recurso especial impede o\nconhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. (b) A\nexigência de exame criminológico para progressão de regime é válida\nquando devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso,\nespecialmente diante de faltas graves e reincidência delitiva, nos\ntermos da Súmula 439/STJ. A decisão que exige exame criminológico\ncom base em histórico de indisciplina e fuga não configura aplicação\nretroativa da Lei nº 14.843/2024, mas exercício legítimo do\ncontrole judicial dos requisitos de progressão de regime de\ncumprimento de pena.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 588110>>-SP, <<HC 314059>>-SP,\n         <<HC 111601>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e6a236e1e5706f85c54346de03e7eb51901b99ce8af7441178ac585dfb5db66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
