{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100739,"origem":"stj","sha256_origem":"bc10272c02e637db11a74f046e521f8977f450f0047a7850a21427e3b3aace4c","registro_original":{"id_fonte":"000915993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2834125","numero_registro":"202500038747","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula\n182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de\nimpugnação específica a todos os fundamentos que sustentaram a\ninadmissão do recurso especial, notadamente o óbice decorrente da\nSúmula 83/STJ. O agravante sustenta ter observado o princípio da\ndialeticidade recursal e reitera os fundamentos de mérito relativos\nà soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, pleiteando o\nprovimento do agravo regimental para o processamento e acolhimento\ndo recurso especial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em\nrecurso especial interposto pelo agravante atacou de forma\nespecífica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão\nde inadmissibilidade do recurso especial, condição indispensável\npara o seu conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e\nsuficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a\ncontestar apenas parte dos óbices apontados, sem infirmar,\nnotadamente, o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ, o que atrai a\nincidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.\n4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nexige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, que a\nparte impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,\npor se tratar de decisão una e incindível, não comportando a\nseparação em capítulos autônomos.\n5. A mera reafirmação de argumentos de mérito, relativos à soberania\ndos veredictos e à inexistência de decisão manifestamente contrária\nà prova dos autos, não supre a exigência de impugnação específica\ndos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso\nespecial.\n6. Inexistindo a necessária impugnação de todos os fundamentos,\nmantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso\nespecial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\nA ausência de impugnação específica e suficiente a todos os\nfundamentos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial,\nespecialmente quando fundados na Súmula 83 do STJ, atrai a\nincidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em\nrecurso especial.\nA decisão que inadmite recurso especial constitui unidade\nincindível, exigindo-se do recorrente impugnação integral de seus\nfundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.\nA reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de\nimpugnação específica dos fundamentos técnicos que obstam o\nprocessamento do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED EMR:000022 ANO:2016","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1682769>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2026720>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"972184999faaabbc403761adbf845f22fc7e14717922d2d403b7bc4c76de3331","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
