{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100740,"origem":"stj","sha256_origem":"8e250a299068e485b6f1c482fa564453981552d04ae51e78135a8f323b542be5","registro_original":{"id_fonte":"000915994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226159","numero_registro":"202202995488","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULAS 7, 182 DO STJ E 284 DO STF. REVISÃO DE DOSIMETRIA.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos das\nSúmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF. O recorrente alegou ilegalidade\nmanifesta na condenação criminal, pleiteando absolvição com base em\nestado de necessidade, revisão da dosimetria em razão de valoração\nindevida dos antecedentes e aplicação da atenuante da confissão\nespontânea, afastando-se o entendimento da Súmula 231 do STJ.\nRequereu ainda concessão de habeas corpus de ofício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\nespecial; (ii) analisar se a revisão da dosimetria da pena pode ser\nrealizada em sede de recurso especial diante da suposta ilegalidade\nmanifesta; e (iii) determinar se há flagrante ilegalidade que\nautorize concessão de habeas corpus de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nque inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,\nnos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.\n4. A pretensão de absolvição baseada em estado de necessidade ou\ninexigibilidade de conduta diversa demanda revolvimento\nfático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.\n5. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração\ndos antecedentes e à aplicação da confissão espontânea, somente é\nadmissível em casos de flagrante ilegalidade, não evidenciada no\ncaso concreto.\n6. A utilização de condenações pretéritas como maus antecedentes é\nadmitida pela jurisprudência quando não demonstrada a extinção da\npunibilidade, sendo legítima a valoração negativa na primeira fase\nda dosimetria.\n7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a\nredução da pena abaixo do mínimo legal, conforme pacificado no\nenunciado da Súmula 231 do STJ.\n8. Não se verifica teratologia, ilegalidade manifesta ou\nconstrangimento ilegal evidente que justifique a concessão de habeas\ncorpus de ofício.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d7c1a1133e7710d667e62529649bbd095db30a4ea981d96b205ebd7431126d2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
