# Registro público: STJ — 2861369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100741/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e63f60e855af95ea303fe5f660445825836b1c3b4899ee65d5fd840574edbbe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
específica quanto à "divergência não comprovada". O agravante alega
que o recurso especial teve por base apenas a alínea a do art. 105,
III, da CF, sem tratar de dissídio jurisprudencial, e que impugnou
todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive quanto à
fixação do regime inicial fechado, requerendo sua modificação para
regime mais brando.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial atendeu aos requisitos de admissibilidade para ser
conhecido; (ii) estabelecer se é cabível a fixação do regime inicial
fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos, em razão da
reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus
antecedentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial interposto teve como fundamento apenas a
alínea a do art. 105, III, da CF, não sendo exigível, portanto, a
demonstração de divergência jurisprudencial. O recurso atendeu aos
pressupostos de admissibilidade, tendo sido tempestivo, com correta
representação processual e impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida, não incidindo, assim, as Súmulas 182 do STJ e 284
do STF. A alegação de ofensa aos arts. 33, § 2º, b; 59; e 68 do
Código Penal não demanda reexame de fatos, mas sim revaloração
jurídica do quadro fático assentado Tribunal de 2º grau, afastando a
incidência da Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a
imposição do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a
quatro anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis
e reincidência, como no caso concreto. Inteligência do art. 33, §
3º, do Código Penal.
5. A reincidência e os maus antecedentes, devidamente fundamentados
nas instâncias ordinárias, justificam a fixação do regime inicial
mais gravoso, bem como impedem a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DESPROVER O RECURSO
ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A
8 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
específica quanto à "divergência não comprovada". O agravante alega
que o recurso especial teve por base apenas a alínea a do art. 105,
III, da CF, sem tratar de dissídio jurisprudencial, e que impugnou
todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive quanto à
fixação do regime inicial fechado, requerendo sua modificação para
regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial atendeu aos requisitos de admissibilidade para ser
conhecido; (ii) estabelecer se é cabível a fixação do regime inicial
fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos, em razão da
reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus
antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial interposto teve como fundamento apenas a
alínea a do art. 105, III, da CF, não sendo exigível, portanto, a
demonstração de divergência jurisprudencial. O recurso atendeu aos
pressupostos de admissibilidade, tendo sido tempestivo, com correta
representação processual e impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida, não incidindo, assim, as Súmulas 182 do STJ e 284
do STF. A alegação de ofensa aos arts. 33, § 2º, b; 59; e 68 do
Código Penal não demanda reexame de fatos, mas sim revaloração
jurídica do quadro fático assentado Tribunal de 2º grau, afastando a
incidência da Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a
imposição do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a
quatro anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis
e reincidência, como no caso concreto. Inteligência do art. 33, §
3º, do Código Penal.
5. A reincidência e os maus antecedentes, devidamente fundamentados
nas instâncias ordinárias, justificam a fixação do regime inicial
mais gravoso, bem como impedem a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DESPROVER O RECURSO
ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
